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26 junho 2008
Posição irreversível
Empresa não pode voltar atrás e invocar justa causa após demissão
Demissão não pode ser revertida em justa causa depois de comunicada a dispensa. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros não admitiram que o Unibanco de Santa Maria (RS) convertesse para justa causa a demissão de um empregado que inicialmente foi comunicado de que seria dispensado sem justa causa. A acusação da empresa, para tanto, foi a que ele cometeu faltas graves.
A decisão de segunda instância foi no mesmo sentido. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a iniciativa da dispensa ocorreu depois do último dia de trabalho do bancário.
Admitido em dezembro de 1998, o bancário foi avisado, em abril de 2004, que o banco não precisaria mais de seus serviços. Compareceu no dia e local indicados, mas não houve o acerto de contas. Posteriormente, recebeu a comunicação da empresa de que o motivo da rescisão havia sido modificado. Com a suspeita de que o bancário teria feito operações irregulares a fim de obter vantagens pessoais, sua demissão seria então por justa causa. Por esse motivo, o bancário entrou com ação trabalhista contra o banco e obteve decisões favoráveis na primeira e na segunda instância.
O banco ajuizou, sem sucesso, Agravo de Instrumento para o TST. O objetivo era dar seguimento a seu Recurso de Revista, trancado pelo TRT-RS. Para a relatora do processo 5ª Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão de segunda instância “concluiu que a dispensa imotivada, com determinação de que era o último dia de trabalho do empregado, tornou-se irreversível, sem postergação de sua eficácia, não podendo ser revertida em justa causa por suspeita de falta grave cometida anteriormente, praticada no curso da relação empregatícia”.
A própria empresa informou no seu recurso que tomou conhecimento da suspeita de ato de improbidade no dia do pagamento das verbas rescisórias e não na data da demissão (com aviso prévio indenizado). A 5ª Turma, no entanto, não aceitou o recuso ajuizado pelo banco.
AIRR-767-2004-701-04-40.7
Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2008
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