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26 junho 2008
Desobediência judicial
Celso de Mello repreende juiz por não cumprir liminar do STF
O juiz Fausto Martins de Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, desobedeceu a ordem do decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, de suspender o processo criminal contra o russo Boris Abramovich Berezovsky, acusado de financiar o negócio entre o Sport Clube Corinthians Paulista e o fundo de investimentos MSI. Celso de Mello soube disso nesta quinta-feira (25/6). Passou um pito no juiz e ratificou a sua determinação.
O ministro disse que a sua ordem foi clara. Por isso, a prática de novos atos processuais não é justificável. No pedido de Habeas Corpus, apresentado pelo advogado do russo, Alberto Zacharias Toron, Celso de Mello determinou a imediata suspensão de todos os pedidos de cooperação internacional no caso, “estejam eles ainda na Secretaria da 6ª Vara Federal Criminal, estejam eles no Ministério da Justiça ou no das Relações Exteriores”.
Quando pediu a suspensão da ação, a defesa de Berezovsky argumentava que o processo é nulo porque ele não participou do interrogatório dos demais acusados. No mérito, requer a anulação do processo a partir da fase dos interrogatórios. O russo é exilado político e mora atualmente na Inglaterra.
Ao conceder a liminar desrespeitada pelo juiz Fausto Martins de Sanctis, Celso de Mello lembrou que todos os atos processuais devem ser respeitados para que o processo não seja anulado. “Ninguém ignora a importância de que se reveste, em sede de persecução penal, o interrogatório judicial, cuja natureza jurídica permite qualificá-lo, notadamente após o advento da Lei 10.792/2003, como ato de defesa”, afirmou o ministro.
Leia a decisão
HABEAS CORPUS 94.016-1 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
PACIENTE(S): BORIS ABRAMOVICH BEREZOVSKY OU PLATON ELENIN
IMPETRANTE(S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 100.204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(PG/STF-86411/08)
DECISÃO: Acolho o pedido formulado pelos impetrantes, considerados os próprios fundamentos de minha anterior decisão e, especialmente, a determinação, nela contida, de suspensão cautelar, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, do “andamento do Processo-crime nº 2006.61.81.008647-8, ora em tramitação perante a 6ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo”.
Em conseqüência de referido provimento cautelar, que claramente veiculou ordem a ser estritamente cumprida pelo magistrado federal de primeiro grau, não se justificava, como ora denunciado pelos impetrantes, a prática de novos atos processuais.
Desse modo, e ao deferir o pleito ora deduzido pelos impetrantes, determino “a imediata suspensão de todos os pedidos de cooperação internacional, estejam eles ainda na Secretaria da 6ª Vara Federal Criminal, estejam eles no Ministério da Justiça ou no das Relações Exteriores”.
Comunique-se, com urgência, oficiando-se, ao Senhor Juiz Federal da 6ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo/SP (Processo-crime nº 2006.61.81.008647-8), ao Senhor Ministro da Justiça, ao Senhor Secretário Nacional de Justiça, ao Senhor Diretor do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e ao Senhor Ministro das Relações Exteriores, para que se suspenda, imediatamente, até nova determinação deste Supremo Tribunal Federal, a execução de todos os pedidos de cooperação internacional referentes ao Processo-crime nº 2006.61.81.008647-8 (6ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP).
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2008
Arquivo
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