Reserva técnica

Empresa terá de devolver dinheiro à mãe de segurado suicida

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25 de junho de 2008, 12h35

Dinheiro pago por segurado que se suicidou antes do prazo de carência tem de ser devolvido. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, manteve determinação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e condenou a Companhia de Seguros Aliança do Brasil a restituir os valores à família.

De acordo com o processo, a mãe, na condição de beneficiária do seguro de vida celebrado por seu filho e pela Aliança do Brasil, entrou com uma ação de cobrança pedindo que a seguradora fosse condenada a lhe pagar o valor de R$10 mil por causa do suicídio de seu filho.

Na primeira instância, o pedido foi negado. O fundamento: o contrato de seguro de vida foi celebrado em 1º de outubro de 2003 e o suicídio ocorreu em 18 de março de 2005, antes de se completar o prazo de dois anos de carência.

Houve recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores entenderam que a seguradora deveria devolver à beneficiária a reserva técnica formada com a contratação do seguro, conforme disposto no artigo 797 do novo Código Civil que diz: “no seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

A seguradora entrou Recurso Especial no STJ. Alegou que a decisão do TJ mineiro está fora dos limites propostos na petição inicial, que tem por pedido único e exclusivo a condenação ao pagamento da indenização estipulada na apólice do seguro. Argumentou também que a devolução da reserva técnica é inviável, por se tratar de contrato de seguro de vida em grupo, em que não há reserva técnica ou qualquer outra reserva individualizada.

O relator, ministro Massami Uyeda, manteve a decisão do TJ por entender legítima a cláusula no contrato de seguro de vida que estipula prazo de carência. O entendimento foi baseado no artigo 797 do Código Civil.

O ministro destacou que o artigo 797 do Código Civil não faz ressalva quanto à espécie do seguro, se em grupo ou individual. Por esse motivo, ele entendeu que o pedido da seguradora não encontra respaldo legal. Massami Uyeda foi acompanhado pelos demais ministros da 3ª Turma.

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