Com defeito

Criança que comeu bombom com larvas deve ser indenizada

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25 de junho de 2008, 14h21

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Lacta, fabricante de chocolates de Curitiba (PR), a indenizar uma criança que comeu um bombom contaminado com larvas de inseto. A indenização fixada em R$ 3 mil pela primeira instância foi mantida pelos desembargadores José Flávio de Almeida, relator do caso, Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila, da 12ª Câmara Cível.

Em seu voto, o relator do recurso destacou que a Lacta “colocou no mercado produto que se revelou defeituoso para o consumo e não conseguiu eximir-se dessa culpa, embora tenha cogitado e não provado que a contaminação por larvas pudesse advir do transporte, manuseio e da armazenagem, atos esses posteriores ao de fabricação”.

O relator ponderou, ainda, que “se do fornecedor é a obrigação de colocar no mercado produtos que não causem riscos à vida, saúde e segurança dos consumidores, e a ordem econômica é fundamentada na defesa intransigente dos consumidores, a apelante não pode se esquivar da obrigação de indenizar a apelada por dano moral, já que sofrimento com risco à saúde lhe causou”.

O caso

De acordo com o processo, em outubro de 2005, a vítima, na época com 6 anos, ganhou de presente bombons ‘Sonho de Valsa’, que foram adquiridos em um estabelecimento comercial em Cataguases.

Imediatamente, ela abriu um bombom e começou a comê-lo. A mãe da criança, que é servidora pública municipal, percebeu que do recheio do bombom saíam vários “bichinhos brancos”. Por isso, impediu a filha de comer o resto do produto. Segundo os autos, a menina passou mal, teve febre e vomitou.

A mãe da criança contatou a empresa, que recolheu o produto para análise laboratorial. De acordo com os autos, a empresa constatou que no bombom havia larvas, excrementos de inseto, teias e um inseto morto, além de microfuros na embalagem.

A empresa informou à consumidora que a contaminação poderia ter ocorrido devido ao transporte, estocagem ou exposição inadequada durante a cadeia de distribuição e, como ação corretiva, reforçou as instruções para suas equipes e a substituição do produto por outro em perfeitas condições de consumo. A consumidora, no entanto, ajuizou ação para pedir a indenização por danos morais.

Na primeira instância, o juiz Edson Geraldo Ladeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Cataguases, condenou a fabricante de chocolates a indenizar a criança em R$ 3 mil. A empresa recorreu ao TJ-MG. Alegou que não houve dano moral indenizável e de responsabilidade pela contaminação do produto.

Processo 1.0153.06.056570-9/001

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