Caráter inovador

Resoluções do TSE aperfeiçoam legislação eleitoral

Autor

  • Bruno Barata Magalhães

    é advogado consultor em Direito Administrativo e Eleitoral membro do Comitê de Jovens Advogados e do Fórum Latino Americano da International Bar Association e professor do Instituto de Pesquisas Aplicadas.

24 de junho de 2008, 18h36

A legislação eleitoral brasileira, como as demais legislações, é mutante. A mudança dos meios de comunicação e do processo de votação resulta na necessidade em se criar novas leis ou aprimorar normas consideradas ultrapassadas.

A Lei Federal Ordinária 4.737/65, que instituiu o Código Eleitoral, é a norma motora do processo eleitoral do Brasil. Entretanto, uma lei sancionada em 1965 não consegue acompanhar as alterações naturais ocorridas desde então.

Duas normas legais foram criadas a fim de atualizar a legislação eleitoral no Brasil. A Lei Federal 9.504/97, criada para estabelecer normas para as eleições, trouxe inovações significativas em diversos quesitos do Direito Eleitoral. Quanto ao estudo ora realizado, a propaganda eleitoral passou a ser regulamentada de forma mais ampla. Já a Lei Federal 11.300/06 aprimorou a lei anteriormente mencionada, conferindo novas alterações no tocante à propaganda eleitoral.

Entretanto, em que pese a modernização dos diplomas legais existentes no ordenamento jurídico pátrio, para que a legislação eleitoral acompanhasse com eficiência as mutações sociais, seriam necessários projetos de lei contínuos, ou, no mínimo, a cada ano eleitoral. Para minimizar o problema, a jurisprudência é de fundamental importância, vez ser uma forma normatizadora por via transversa.

A principal dificuldade, porém, dos entendimentos jurisprudenciais, como reserva de um futuro provimento em qualquer sede, decorre dos tribunais só formarem entendimentos, que posteriormente comporão jurisprudências, se forem acionados. A “capacidade legislativa” do Poder Judiciário é limitada à sua provocação. Portanto, os Colendos Tribunais só podem se manifestar acerca de questões específicas, suscitadas nos processos judiciais. Às consultas feitas àquele tribunal também se aplica a mesma regra.

A propaganda eleitoral é um dos temas mais polêmicos no ano eleitoral. Candidatos, partidos e coligações buscam reunir todas as informações existentes acerca da legalidade das diferentes modalidades de propaganda. A legislação em vigor dispõe diversas regras, em especial, a Lei Federal 9.504/97, cujos alguns artigos foram alterados pela Lei Federal 11.300/06.

À luz de regulamentar o processo eleitoral, a fim de instituir normas e fixar datas, o Tribunal Superior Eleitoral publica suas Instruções, consagradas através de Resoluções.

A primeira Resolução para o exercício eleitoral de 2008 foi a 22.579, tendo sido alterados alguns artigos pelas de 22.622 e 22.661. Essa norma versa sobre o calendário eleitoral, portanto, é a principal regra a ser instituída em um ano eleitoral.

Diversas outras Resoluções foram publicadas com o objetivo de normatizar o procedimento eleitoral. Podem-se ressaltar as que versam acerca das representações, reclamações e pedidos de resposta; pesquisas eleitorais; e a de arrecadação e aplicação de recursos por candidatos.

Contudo, nenhuma Resolução sobressalta mais aos olhos dos candidatos que a de nº 22.718, que normatiza a propaganda eleitoral para o exercício de 2008. Todas as Resoluções publicadas pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral são fundadas na legislação em vigor. Muitos artigos fazem menção às capitulações legais do Código Eleitoral ou da Lei Federal 9.504/97.

A importância das Resoluções como legislação complementar, entretanto, faz com que algumas regras e entendimentos sejam inéditos, não se baseando em qualquer norma legal. E é nesse quesito que vigora a grandeza dessa norma instituída a cada ano pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Tomando-se como análise o instituto da propaganda eleitoral, verifica-se, por exemplo, que não se havia decidido, em qualquer instância eleitoral, a questão de tamanho máximo para pinturas em muros até certa data. Sabe-se que pinturas só podem ser feitas em bens particulares, excetuando-se os bens comerciais, que são de uso comum. Porém, nos autos do Recurso Especial Eleitoral 27.447, foi proferido acórdão, em 28 de agosto de 2007, afirmando: “A propaganda eleitoral em muro particular, no tocante aos limites de tamanho e de forma, não foi, até o momento, regulamentada pelo TSE”.

Em 2 de outubro do mesmo ano, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 27.443, foi proferido acórdão no seguinte sentido: “conforme recentes precedentes deste Tribunal Superior, a inscrição à tinta em muro de propriedade particular que exceda quatro metros quadrados não enseja a aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular”. O Tribunal Superior Eleitoral estava consagrando que não havia qualquer limitação para tamanho máximo de pintura em muros.

Entretanto, a Resolução 22.718, em seu artigo 14, determina que: “em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, que não excedam a 4m² e que não contrariem a legislação, inclusive a que dispõe sobre posturas municipais”. O parágrafo único vai além, afirmando que o descumprimento do disposto no artigo 14 incorrerá na multa inserta no artigo 17 daquela Resolução.

Portanto, o texto de uma Resolução se sobrepôs ao entendimento do Tribunal Superior, versando norma de caráter totalmente oposto. O que era permitido tornou-se vedado. A partir do exercício de 2008, as decisões acerca da inscrição à tinta em muros deverão acompanhar o texto da Resolução 22.718, e não mais a jurisprudência daquele Tribunal.

Outra inovação quanto à propaganda eleitoral decorre da utilização da Internet como meio de divulgação. Não havia qualquer regulamentação acerca do procedimento, no tocante a leis ordinárias, para disponibilizar um sítio eletrônico de um candidato. Havia apenas entendimentos jurisprudenciais sobre a legalidade ou não de se manter um sítio eletrônico, com relação à data e ao conteúdo do mesmo e resoluções de eleições passadas.

A Resolução 22.718 versa, partir do artigo 18, acerca da propaganda eleitoral através da Internet. A partir da publicação dessa normal, o endereço eletrônico do candidato deverá seguir uma regra, sendo a especificação: “http://www.nomeenumero.can.br”, sendo a terminação “can.br” opcional.

Os dois exemplos acima foram utilizados para demonstrar como as Resoluções publicadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, não só em ano eleitoral, mas em todos os anos, é de fundamental importância para se aperfeiçoar a legislação eleitoral no Brasil. Mesmo aplicando-se nessas Resoluções regras da legislação vigorante, alguns entendimentos são de caráter inédito e inovador. A normatização da publicidade através da internet é um exemplo, e um sinal, de que o Tribunal Superior Eleitoral está adequando as mudanças sociais às necessidades do processo eleitoral.

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    é advogado, consultor em Direito Administrativo e Eleitoral, membro do Comitê de Jovens Advogados e do Fórum Latino Americano da International Bar Association e professor do Instituto de Pesquisas Aplicadas.

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