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24 junho 2008
Propaganda e informação
Entrevista: Luís Roberto Barroso, advogado
Na tarefa de diferenciar propaganda eleitoral de informação jornalística deve ser aplicado o princípio in dubio pro liberdade de expressão. A opinião é do advogado Luís Roberto Barroso, para quem a Justiça não deve ser excessivamente rigorosa ao julgar casos de entrevistas de pré-candidatos à imprensa sob pena de sufocar a circulação de idéias. “É cada vez mais recorrente a percepção de que o debate travado no espaço público é essencial para a democracia”, diz.
Nas últimas semanas, diversos veículos de comunicação foram acionados por entrevistar candidatos às eleições municipais deste ano. Em São Paulo, o Ministério Público Eleitoral entrou com representações contra a pré-candidata à prefeitura Marta Suplicy (PT-SP), o atual prefeito Gilberto Kassab (DEM-SP), e os jornais Folha de S.Paulo, O Estado de S.Paulo e a revista Veja São Paulo.
A candidata petista, a Folha e a Vejinha foram multados pela Justiça Eleitoral e já recorreram ao Tribunal Regional Eleitoral paulista. Nesta terça-feira (24/6), na tentativa de aplacar a polêmica, o presidente do TSE, ministro Carlos Britto, chegou a propor a liberação das entrevistas de pré-candidatos (clique aqui para ler).
Em entrevista ao Consultor Jurídico, Barroso ressaltou que é dever do político prestar contas de seus atos e considera aceitável que a imprensa ouça as opiniões de pré-candidatos a respeito de temas políticos — não apenas a respeito de suas opiniões sobre cachorros e música.
Barroso destacou que multar os veículos e os candidatos no período pré-eleitoral arranha o princípio da liberdade de expressão. Ele ressaltou, por exemplo, que quando uma personalidade é entrevistada e dá sua opinião, ela poderá auxiliar determinado candidato ou idéia. Mas, “apesar disso, não parece defensável o banimento das opiniões e discussões políticas”.
Na entrevista, Barroso tratou ainda das diferenças na regulamentação da propaganda eleitoral nos diferentes meios de comunicação, como TV, rádio, mídia impressa e internet. E, a respeito da rede mundial de computadores, ressaltou que é muito difícil, “senão impossível, organizar um conjunto de restrições eficazes e adequadas no ambiente virtual”.
O advogado Luís Roberto Barroso é professor de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, livre-docente e doutor pela mesma instituição, e mestre em Direito pela Universidade de Yale, nos Estados Unidos.
Leia a entrevista
ConJur — De acordo membros do Ministério Público, o problema não é a entrevista feita com os candidatos, e sim a apresentação de suas plataformas políticas nos meios de comunicação. Esse argumento justifica a aplicação de multa aos pré-candidatos e aos veículos de imprensa que os entrevistaram?
Luís Roberto Barroso — É preciso registrar que a decisão segue a orientação firmada em outros precedentes sobre questões conexas. A legislação eleitoral (Lei 9.504/97) estabelece uma data inicial para o início das campanhas e veda a divulgação de propaganda em data anterior. Em algumas oportunidades, a Justiça Eleitoral tem entendido que a menção a propostas específicas ou mesmo a qualidades do candidato caracterizam propaganda e, portanto, seriam vedadas. Por outro lado, a crítica a adversários políticos, por si só, seria aceitável.
ConJur — O senhor concorda com essa orientação?
Barroso — Não me parece que essa orientação seja a mais adequada. A dificuldade é distinguir a propaganda de outras manifestações de opinião, que podem ser legítimas. A minha convicção é de que esse juízo não deve ser excessivamente rigoroso, em homenagem aos princípios da liberdade de expressão e informação. Na verdade, é cada vez mais recorrente a percepção de que o debate travado no espaço público é essencial para a democracia. O ideal é que essa discussão se produza de forma continuada, a fim de criar um ambiente republicano de fiscalização do poder e produção de idéias. Nesse sentido, tendo a considerar aceitável que um veículo de comunicação ouça as opiniões de um pré-candidato a respeito de temas políticos. E igualmente normal que esse indivíduo emita juízos de valor sobre a Administração atual, seus opositores e também suas próprias propostas.
ConJur — E isso não significará, necessariamente, que o candidato esteja fazendo propaganda.
Barroso — A interpretação deve ser in dubio pro liberdade de expressão. Isso afasta qualquer forma de divulgação paga — que constitui inequivocamente propaganda — e também campanhas louvatórias, quando caracterizadas de forma manifesta. Um bom parâmetro seria a abertura de determinado veículo a idéias opostas. Um jornal ou revista que se proponha a entrevistar todos os candidatos a determinado cargo eletivo não deve, em princípio, ser censurado sob a alegação de estar veiculando propaganda.
Anderson Passos é repórter do site Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2008
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Comentários de leitores: 7 comentários
É porque o JUDICIÁRIO, não é infalivel!... E as...
Particularmente,eu acho errado proibir.Agora po...
Possibilitar a divulgação de propostas eleitora...
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