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23 junho 2008
Hormônio da juventude
Governo paulista deve fornecer hormônio para portador de HIV
O governo paulista está obrigado a fornecer remédio com o hormônio de crescimento GH, também conhecido como hormônio da juventude, a um paciente infectado com o vírus da Aids. O dever do Estado fornecer medicamentos gratuitos a pacientes portadores de doenças graves é matéria que divide a Justiça paulista e até os tribunais superiores.
O tema voltou ao debate na sessão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. Por maioria de votos, a turma julgadora negou recurso à Procuradoria do Estado e confirmou sentença que mandou o governo entregar todo mês o medicamento ao doente. Cabe recurso.
O paciente, submetido a tratamento contra o vírus HIV, passou a apresentar um quadro conhecido como lipodistrofia (uma alteração na massa muscular em pessoas soropositivas). Também é chamada pelos médicos de síndrome de redistribuição de gordura corporal. Em muitos pacientes, ela se manifesta pelo aumento do abdômen, da gordura entre os ombros, em volta do pescoço e até no rosto.
O médico que cuida do paciente receitou o medicamento Norditropon Simplexx, que contém o hormônio GH. A medicação é usada para combater os efeitos do tratamento de coquetel anti-Aids, há mais de 9 anos. O tratamento hoje é estimado em cerca de R$ 1,8 mil mensais.
O paciente entrou na Justiça com ação de obrigação de fazer, reclamando a assistência do Estado para a distribuição gratuita do remédio. Sustentou que era pobre e que não tinha condições de arcar com o custo da medicação. A juíza Celina Kiyomi Toyoshima, da 3ª Vara da Fazenda Pública, determinou que o Estado deveria pagar o tratamento por tempo indeterminado.
“Não podem os doentes, portadores de gravíssima enfermidade, titular do direito outorgado constitucionalmente, arcar com as falhas emanadas do próprio Estado”, afirmou a juíza na sentença.
Para ela, o argumento de falta de previsão orçamentária, alegada pela defesa, mesmo sendo um fato, não teria o poder de isentar o Estado de cumprir o dever determinado pela Constituição Federal.
Insatisfeita com a decisão, a Procuradoria do Estado entrou com recurso no Tribunal de Justiça. Pediu a reforma da sentença de primeira instância. Alegou falta de previsão orçamentária e sustentou que o Estado ao arcar com o tratamento reclamado estaria deixando de cumprir seu papel com outros pacientes.
Os fundamentos
A turma julgadora se dividiu. Duas teses foram discutidas. A primeira sustentou a falta de previsão orçamentária, a separação de poderes e a reserva do possível. A segunda, o direito à vida, à saúde e o bem-estar do paciente.
A tese vencedora que prevaleceu foi a de que é dever do Estado garantir aos seus cidadãos o direito à saúde. Para os julgadores, é inconcebível a recusa do fornecimento gratuito de remédio a paciente em estado grave e sem condições financeiras de custear as despesas no tratamento.
A tese vencida foi a de que não se deve confundir direito à saúde com direito a remédio. O fundamento foi o de que o artigo 196 da Constituição Federal, ao assegurar o direito à saúde, se refere, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população, assegurando o acesso universal e igualitário. Não garante situações individualizadas, como o fornecimento de remédios excepcionais e de alto custo que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde.
A tese majoritária foi abraçada pelo relator, Reinaldo Miluzzi, e pelo 3º juiz, desembargador Antonio Villen. O voto minoritário foi defendido pelo desembargador Urbano Ruiz, decano da 10ª Câmara de Direito Público.
Miluzzi defendeu que a saúde, entendida como direito fundamental, é dever do poder público, e tem como objetivo a preservação da vida, a ser tutelada de modo que permita os mecanismos necessários para que a pessoa continue vivendo, garantindo assim o princípio da dignidade.
Ruiz sustentou que o Estado não pode se transformar numa grande farmácia por força do Judiciário. Para ele, a prática de atender o pleito de pacientes, apesar de ancorada na previsão constitucional do direito à saúde, corre o risco de transformar o poder público em mero fornecedor de medicamentos e os cidadãos em massa de clientes passivos.
Para o desembargador, ao lado do pedido do paciente há outras vidas, a dos demais doentes, que são atendidos pelas políticas públicas de saúde e que poderão ser prejudicados por conta do tratamento preferencial garantido a apenas um beneficiado.
Urbano Ruiz, que atuou como revisor do julgamento, defendeu a obediência aos preceitos constitucionais, no que se refere o cumprimento das exigências do princípio da igualdade. Segundo o desembargador, o fornecimento de medicamentos deve ser feito de modo isonômico entre os cidadãos, não se podendo admitir o atendimento de casos isolados, em detrimento da coletividade.
Apelação nº 553.821.5/3
Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2008
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