ICMS garantido

Incentivo fiscal não é desculpa para suspender repasse de ICMS

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19 de junho de 2008, 11h49

A concessão de incentivo fiscal não é argumento para um estado deixar de repassar aos municípios valores correspondentes ao ICMS. A decisão é do Supremo Tribunal Federal, que manteve entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconhecia que a concessão de incentivos fiscais pelo estado não pode afetar o repasse do ICMS constitucionalmente assegurado aos municípios. A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572.762, que teve provimento negado.

Em seu despacho, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou provimento ao recurso evocando a necessidade de haver autonomia financeira do município “porquanto não pode agir com independência aquele que não possui recursos próprios”.

“Percebe-se, pois, da conclusão do tribunal a quo (TJ-SC), que o tributo em tela já havia sido efetivamente arrecadado, sendo forçoso reconhecer que o estado, ao reter a parcela pertencente aos municípios, interferiu indevidamente no sistema constitucional de repartição de rendas”, afirmou o relator.

Lewandowski destacou que a lei catarinense ofende também outro preceito constitucional. O ministro explicou que o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec) foi instituído por lei ordinária estadual, o que viola o artigo 155, parágrafo 2º, alínea “g”, da Constituição. De acordo com esse dispositivo, cabe à lei complementar regular, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão revogados.

O relator assinalou ainda que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que benefícios tributários concedidos unilateralmente por estados-membros afrontam o princípio federativo “por incentivarem a deletéria guerra fiscal”. Assim, citou as ADIs 1.179, 2.076 e 2.377.

O ministro Gilmar Mendes, presidente da corte, reesaltou a importância da matéria: “Trata-se de um pronunciamento que o tribunal faz, uma matéria técnica de distribuição de receita, mas que enfatiza a importância da autonomia municipal naquilo que ela tem de substancial, que é a autonomia financeira a partir dessa rede, dessa tessitura, concebida pelo texto constitucional”, disse Gilmar Mendes, acompanhando o voto do relator. A seguir, os demais ministros seguiram a tese por unanimidade.

A sentença vale para outros sete recursos que tratam do mesmo tema e, por isso, foram julgados em conjunto. São eles: Recursos Extraordinários 482.067, 485.541, 485.553, 499.656, 509.517, 526.831 e 550.518.

Embate regional

O RE 572.762 de Santa Catarina questiona acórdão do TJ/SC. favorável a apelação do município de Timbó. O Tribunal entendeu que viola a Constituição Federal a retenção de parcela do ICMS pertencente ao estado em razão da concessão de incentivos fiscais.

Na sua alegação, o estado admitia a violação dos artigos 158, inciso V e artigo 160, ambos da Constituição Federal . Apontava que o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec) é um mecanismo de desenvolvimento sócio-econômico do estado, que permite que empresas instaladas em Santa Catarina sejam beneficiadas com financiamento por meio de uma instituição financeira oficial ou com a postergação do recolhimento do ICMS.

No texto do recurso, o estado argumentava que o recolhimento do imposto é diferido e que, assim, não seria possível falar em arrecadação da tributação e muito menos do direito dos municípios à repartição da receita dele decorrente. Segundo o estado, “o fato de os municípios terem direito a parcela da arrecadação de determinado tributo, não lhes confere qualquer competência sobre este, o que somente ocorre quando deixa de existir como tributo e passar a existir como receita pública, ou seja, quando for arrecadado”.

O parecer da Procuradoria Geral da República, sustenta que “o estado de Santa Catarina vem utilizando a cota relativa ao repasse da arrecadação do ICMS pertencente ao município com o intuito de financiar empreendimentos comerciais e industriais”.

Clique aqui para ler a decisão.

RE 482.067

RE 485.541

RE 485.553

RE 499.656

RE 509.517

RE 526.831

RE 550.518

RE 572.762

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