Para casos anteriores à reforma, novo júri é válido

21/06/2008 18:23Júnior Brasil (Advogado Autônomo - Consumidor)um texto cansativo para no final citar dois pri...
um texto cansativo para no final citar dois princípios. Pois bem, o Promotor está correto, mas no caso Isabela, NÃO VAI PASSAR. E quem viver, verá! O meio será tão-somente a revisão criminal, aparecendo fato novo, o que será difícil!
20/06/2008 02:07Willson (Bacharel)Concordo com o sr Radar. O caso doroty é exempl...
Concordo com o sr Radar. O caso doroty é exemplo típico de impunidade potencializado pela existência desse arcaico protesto por novo júri. Tem que ser muito tolinho, desinformado ou cínico para não perceber que a mala preta correu trecho. Infelizmente, aqui na Finlândia as coisas funcionam desse jeito.
19/06/2008 20:43Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal (Advogado Autônomo - Criminal)Muito bem, agora o problema da impunidade, da d...
Muito bem, agora o problema da impunidade, da demora nos julgamentos e todos os demais estão solucionados. Temos um ordenamento perfeito.
19/06/2008 13:50Ronaldo dos Santos Costa (Advogado Sócio de Escritório)Curioso como sempre citam o caso Dorothy como e...
Curioso como sempre citam o caso Dorothy como exemplo de impunidade decorrente do protesto por novo Júri. Quem pode afirmar que não é a segunda decisão a correta? De onde vem a certeza que a solução condenatória era a ideal e não a absolvição?
19/06/2008 03:06Radar (Bacharel)É... Como dizia Kelsen, o principal critério de...
É... Como dizia Kelsen, o principal critério de hermenêutica é mesmo a vontade do intérprete. A norma que extinguiu o protesto por novo júri é processual e pronto! Aplica-se aos processos futuros e pendentes. Nada de ultratividade. É óbvio que qualquer mudança na legislação processual interfere, ainda que indiretamente, no status libertatis do indivíduo, na medida em que restrinja uma sua prerrogativa. Todavia, não há óbice à retroatividade, nem ensanchas à sua ultratividade, senão um suposto e discutível reflexo, cujo reconhecimento só reforçaria a chance de impunidade, com o beneplácito dos xiítas do garantismo. Também, não há nenhum prejuízo concreto ao direito de defesa, porquanto será sempre possível anular um julgamento, desde que haja razões jurídicas para tanto, principalmente se os jurados julgarem contrariamente à evidência dos autos. Inconcebível mesmo é infirmar um julgamento hígido, com base apenas no critério dosimetria penal, cuja tarefa incumbe ao juiz togado, e não dos juízes de fato. Um bizarro privilégio dos crimes dolosos contra a vida. E que, via de regra, só servia para gerar perplexidade, com a existência de vereditos conflitantes, mormente quanto a acusados poderosos, como no caso Dorothy.

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