Imposição administrativa

Alta programada de perícia médica criada pelo INSS é ilegal

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18 de junho de 2008, 0h00

A Orientação Interna 138 de 05 de Maio de 2006 cria o instituto da alta programada como novo procedimento a ser adotado pelo setor de perícias médicas do INSS. No entanto, o dito instituto sofre de flagrante ilegalidade em vários pontos e sob diversos prismas.

O primeiro deles e talvez o mais importante refere-se à tentativa do órgão previdenciário em impor as suas orientações internas ao Poder Judiciário, inclusive no sentido da legalidade da aplicação da mesma, bem como para toda a sociedade, inclusive médicos e advogados, além dos empregadores e principalmente os empregados beneficiários deste sistema de previdência.

Ocorre, no entanto, que as orientações internas do INSS, bem como quaisquer outros regulamentos similares, não obrigam terceiros estranhos ao seu quadro funcional, por este motivo, em principio, não cabe a imposição destas a qualquer outra pessoa, física ou jurídica.

Cumpre ressaltar que os ditos comandos de obrigatoriedade da administração deste órgão público não pode invadir a esfera jurídica de terceiros estranhos ao seu quadro funcional.

Somente, portanto, são obrigados a referendar estas indistintas arbitrariedades do INSS os seus funcionários, que como quaisquer outros trabalhadores, sofrem influência dos seus chefes e possuem dever de obediência.

Por outro giro, cabe observar que os regramentos de uso interno da Autarquia Previdenciária não podem ter aplicação externa por completa afronta à legalidade, visto não se tratar de espécie normativa regularmente criada nos termos na Constituição Federal de 1988.

Segundo descreve a Lei Maior, somente o Poder Legislativo, no uso de suas atribuições legalmente estabelecidas, é que tem o poder de editar espécies normativas com força coercitiva perante a sociedade, por mais este motivo as orientações internas do INSS não possuem verdadeiro poder normativo.

Para os que acreditam que as ditas orientações possuem algum poder de comando, deve-se levar em conta o fato de que as mesmas foram produzidas de forma unilateral pelo órgão previdenciário, logo em flagrante afronta à democracia, que defende a pluralidade de idéias e o amplo debate.

As ditas normas, portanto, nada mais são que reflexo da ideologia daquele órgão previdenciário, sem que se tenha permitido qualquer possibilidade de diálogo ou mesmo de estudo junto aos representantes de classes acerca do tema.

Um ponto que vem sendo muito debatido na doutrina especializada é quanto à infração aos Direitos Fundamentais do ser humano, em especial em sua dignidade, visto que a Orientação Interna 138/2006 é autoritária ao impor a alta programada aos beneficiários de auxilio doença previdenciário e acidentário da forma que vem sendo feita.

Esta alta fere a dignidade do ser humano no momento em que estabelece prazo definido para o fim do recebimento do beneficio; é como se a incapacidade do segurado tivesse prazo determinado para o seu término, o que é inconcebível do ponto de vista médico.

O instituto mostra-se extremamente contraditório, visto que atesta quadro de incapacidade do beneficiário ao tempo em que descreve data predeterminada para a cessação da mesma, o que é ilógico visto ser impossível descrever com exatidão o fim do quadro doentio.

Segundo o INSS o instituto de sua criação não traz prejuízo ao segurado uma vez que há a suposta possibilidade de agendamento de nova perícia para prorrogação do benefício, o que não faz jus a verdade uma vez que são inúmeros os casos em que o segurado acometido de alguma moléstia não consegue agendar a sua perícia para data próxima ao do término da proteção beneficial e acaba por ficar desassistido e tendo que voltar ao trabalho por não estar recebendo o devido amparo previdenciário e possuir receio de ficar desempregado.

A conclusão a que se chega da perfunctória análise do instituto em questão é a de que o mesmo tem o condão de abalar ainda mais o segurado doente, desta vez de forma psicológica e emocional, visto gerar uma série de incertezas e inseguranças capazes de dificultar a recuperação do beneficiário ou mesmo de agravar tal situação.

Afora este ponto, observa-se que o dito instituto vai de encontro à Lei 8.213/91, que rege os Planos de Benefícios da Previdência Social, em especial no artigo 60, que descreve o direito ao benefício de auxílio doença “a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanece incapaz”.

Esta alta estabelece data predefinida para “o fim da incapacidade” do segurado, afrontando vigorosamente a lei que gere o tema. Resta evidente que não há mais dúvidas quanto à ilegalidade do instituto em questão, seja do ponto de vista jurídico, seja do ponto de vista medico.

Trata-se, portanto, de verdadeira aberração criada pelo órgão previdenciário no intuito de, supostamente, diminuir os seus custos decorrentes do pagamento de benefícios, esquecendo-se que este é o seu dever junto ao segurado. O devido acolhimento do segurado é obrigação do sistema previdenciário, assim com do Estado, constitucionalmente definidos em 1988.

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