Inversão do ônus

Banco deve provar que bens não estavam em cofre furtado

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17 de junho de 2008, 11h09

O banco é o responsável por provar que bens listados pelo cliente não estavam em cofre furtado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por maioria de votos, o STJ negou o recurso do Banco do Estado de São Paulo (Banespa). Os ministros consideraram que a relação de locação de cofre em banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

O STJ aplicou o princípio da inversão do ônus da prova num caso de furto de bens guardados em cofre do banco, em 2001. A decisão beneficiou um casal de poloneses que, depois de sofrer o furto, pediu na Justiça indenização por danos morais e materiais. O valor dos bens listados alcançava R$ 268 mil, referentes a jóias de família, 800 gramas de ouro e US$ 9 mil.

Em primeira instância, foi julgado procedente apenas o dano moral, estipulado em R$ 75 mil. O juízo concluiu que não foi comprovada a existência dos bens. Em segunda instância, a decisão foi mantida.

Para a ministra Nancy Andrighi, o reconhecimento da ocorrência do dano moral e sem o dano material seria um contra-senso. Ela entendeu que a existência das jóias estava comprovada, pois no processo constaram fotografias das jóias e o depoimento de funcionária de uma joalheria confirmando a existência das peças.

De acordo com a ministra, pelo padrão de vida do casal estrangeiro, a existência de ouro e dólares não se mostrou absurda. A ministra ainda ressaltou que o banco não recorreu do valor apresentado pelo casal. Os ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a relatora. Além dos danos materiais no valor pedido pelo casal, o banco terá de pagar danos morais de R$ 75 mil, valores que devem ser corrigidos desde a data do furto, ocorrido em 2001.

Já o ministro Ari Pargendler divergiu de Andrighi. Ele julgou procedente o recurso apenas para garantir o ressarcimento dos valores referentes ao dano moral e às jóias. Quanto ao ouro e aos dólares, o ministro afirmou que não ficou comprovada a existência, embora a comprovação desses bens fosse possível, já que passíveis de declaração de Imposto de Renda.

REsp 974.994

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