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13 junho 2008

Telefones e boatos

Juiz deve formar seu convencimento com base nos autos

Por Alexandre Libonati de Abreu, Ana Paula Vieira de Carvalho e Valéria Caldi Magalhães

Aqueles que militam na área do Direito sabem que o juiz não deve dar ouvidos a boatos, mas formar seu convencimento com base na prova dos autos. Somos doutrinados, desde os bancos escolares, a ignorar tudo que não está formalmente juntado ao processo e submetido ao exame criterioso das partes.

Tal postura, correta sob o aspecto processual, não deve, contudo, ser seguida como padrão de comportamento dos juízes fora das hipóteses de julgamento. Embora cega a Justiça, seus juízes têm olhos e ouvidos, e os boatos que hoje correm podem, se ignorados, servir a anseios que em nada servem ao bem comum.

Por essa razão ora se aborda, dada a gravidade de seus aspectos e nocividade de suas conseqüências, o ainda boato de criação, no âmbito nacional, de cadastro que imponha o registro de linhas telefônicas sob monitoramento autorizado judicialmente. Impõe-se mencionar que, em nenhum momento, cogita-se de restringir o controle sobre monitoramentos ilegais. Ao revés, o que causa espécie é que, sob tal mote — a suposta proliferação de monitoramentos ilegais — estabeleça-se um controle ilegal sobre monitoramentos legais.

A lei 9.296/96, que regulamenta a matéria, exige que os pedidos se submetam ao controle judicial, restringindo o acesso às informações unicamente aos envolvidos na execução e persecução penal. Tamanha a preocupação do legislador com as garantias individuais e o sigilo das pessoas monitoradas que impôs, no artigo 10º, pena de reclusão de dois a quatro anos e multa a quem quebrar o segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Parece-nos que o pretendido “controle” sobre as linhas monitoradas legalmente e o compartilhamento de informações sigilosas com autoridades administrativas que tenham acesso ao citado cadastro violam, frontalmente, o citado artigo 10º da lei 9.296/96.

Mas a preocupação com os boatos não se resume ao aspecto legal. Numa percepção pragmática, questiona-se: qual a finalidade desse controle? Se o monitoramento ilegal, por óbvio, não poderia ser registrado nesse cadastro, quais seriam os destinatários dessa norma? Os juízes que, corretamente, deferem pedidos de monitoramento telefônico? E por qual motivo se deseja controlar os juízes que agem corretamente? Não seria mais razoável controlar aqueles que assim não procedem? Por outro lado, ainda sob o aspecto prático, seria desnecessário mencionar os enormes riscos — não só para as investigações em curso, mas para a intimidade das pessoas — que a indevida divulgação desse cadastro trará.

Se, com todas as cautelas que hoje são tomadas, não são raros os casos de vazamento de informações sigilosas, sobressai o risco sobre um cadastro único, que centralize todas as informações sobre pessoas legalmente monitoradas. O acesso a esse cadastro passaria a constituir bem valiosíssimo, passível de negociações políticas e ilícitas de todo tipo.

Não existem mecanismos capazes de assegurar o sigilo necessário a esse provável cadastro, mormente diante das fragilidades que a experiência demonstra. Assim, esperamos que a discussão se esvazie no campo que lhe é próprio — o dos boatos —e que o bom senso prevaleça.

[Artigo publicado originalmente no jornal O Globo, desta sexta-feira, 13 de junho.]

Alexandre Libonati de Abreu É titular da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

Ana Paula Vieira de Carvalho É títular da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de de Janeiro

Valéria Caldi Magalhães é titular da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 5 comentários

15/06/2008 12:03 Leitor1 (Outros)
Ademais, eventual omissão dos juízes em comunic...
Ademais, eventual omissão dos juízes em comunicar a suposta existência de crimes (art. 40, CPP) não surte o efeito pretendido pelo Dr. Sérgio Niemeyer, s.m.j. Aliás, reputo que o próprio art. 40, CPP, deva ser submetido a um reexame, frente à Constituição, e frente a um quadro verdadeiramente 'Acusatório', do Processo Penal. Juiz não tem que ficar espiolhando os autos, a cata de indícios da existência de crimes. Cabe ao Ministério Público deflagrar ex officio eventuais procedimentos de apuração criminal. Ademais, os indivíduos não ficamos manietados; impedidos de noticiar eventuais delitos. O próprio Dr. Sérgio Niemeyer poderia postular a deflagração de inquérito policial destinado a apurar a eventual ocorrência do crime do art. 10 da Lei 9.296. A suposta vítima poderia ingressar - observados os requisitos de Lei - com eventual ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública. Logo, essa questão (suposta omissão judicial) deve ser tratada em seus contornos próprios. Não se presta a legitimar a formação de um cadastro total de monitoramentos. Essa concentração de Poder busca - em última instância - converter o Juiz (membro de Poder de Estado) em mero funcionário de carreira. Sem deméritos para os funcionários de carreira, mas há grande diferência entre o servidor da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, p.ex., e o Juiz. Este último pode e deve exercer - com independência e responsabilidade - o poder jurisdicional, sem que deva, nessa qualidade, ser mero reprodutor de ordens administrativas emanadas dos Tribunais. Juiz deve cumprir a Constituição e as Leis. Hoje, esse controle busca 'conter eventuais arbítrios'. No futuro, poderá impor arbítrios.
15/06/2008 11:54 Leitor1 (Outros)
Com razão os Juízes. A Corregedoria não pode ...
Com razão os Juízes. A Corregedoria não pode exercer controle sobre matéria jurisdicional, salvo se houve indícios veementes - no caso concreto - de infração administrativa. Não há previsão em Lei para que aludido cadastro seja feito. Cuida-se de regulamento autônomo, inválido. A concentração das informações cria um risco perigoso para o próprio surgimemento/incremento do Big Brother. Afinal de contas, a vingar esse entendimento, haverá um órgão detendo a informação a respeito de todos os números de telefones monitorados. Hoje, olha-se isto como manifestação de 'boa intenção' e controle democráticos. Mas há, sem sombra de dúvida, perigo nisto. Quanto mais diluído o exercício do Poder, melhor. Por fim, muitos têm dito que há desvios no deferimetno/realização dos monitoramentos telefônicos. Mas não apontam um único caso em que isso realmente tenha ocorrido. Vale dizer: que a chancela judicial tenha sido fundamentada em mero espírito de emulação; vindita; ou mesmo em falha grosseira. O que se tem é resistência à apuração estatal. Conquanto legítima a resistência - enquanto manifestação livre do pensamento - não pode ser acolhida como a 'interpretação autêntica' do que seja 'Estado de Direito'. Outras leituras são possíveis.
14/06/2008 14:13 futuka (Consultor)
"Aqueles que militam na área do Direito sabem q...
"Aqueles que militam na área do Direito sabem que o juiz não deve dar ouvidos a boatos, mas formar seu convencimento com base na prova dos autos. " ...............BLÁ BLÁ E BLÁ, ESSE É UM MERO DISCURSO"PRÁ-BOI-DORMIR" ETICÉTERA E TAL.. - CONCORDO PLENAMENTE COM O ILUSTRE COMENTARISTA QUE ME ANTECEDE E MAIS CREIO NA SABEDORIA DO HOMEM TUDO IRÁ SE MOLDANDO COM O DEVIDO TEMPO, O DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO DO GP NÃO VAI ACABAR, ENQUANTO HOUVER A VELHA E BOA 'ORGANIZAÇÃO SOCIAL'.

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