Devolução em dobro

Taxa de esgoto não pode ser cobrada onde não existe o serviço

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9 de junho de 2008, 11h28

Taxa de esgoto não pode ser cobrada onde inexiste prestação de serviço. Se for, tem de ser devolvida em dobro. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e tem como base o Código de Defesa do Consumidor. A Turma atendeu ao recurso de um condomínio localizado na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. A Justiça local havia determinado apenas a devolução do valor pago, corrigido monetariamente.

De acordo com os precedentes citados pelo relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, a aplicação do CDC tem função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor. Outro ponto debatido pelo condomínio, o direito de ser ressarcido pelos valores pagos nos últimos cinco anos, não foi conhecido pela 1ª Turma. Os ministros verificaram que a questão (artigo 173 do Código Tributário Nacional) não foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o que impede o julgamento no STJ.

Em primeira instância, o pedido de inexigibilidade da obrigação de pagar à Companhia Estadual de Água e Esgotos foi julgado improcedente, levando em conta que o condomínio utilizava galerias de águas pluviais. A Sociedade dos Moradores e Amigos de Pedra de Itaúna recorreu ao TJ fluminense, que reformou a decisão. O Tribunal estadual declarou inexistente a obrigação do pagamento, com a devolução do que havia sido pago, apenas corrigida monetariamente a partir de cada desembolso, desde a propositura da ação em 2000.

REsp 821.634

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