Notícias
6 junho 2008
Fim da burocracia
Justiça derruba restrições para vista de autos na Receita
O agendamento prévio para vistas de processos administrativos é desnecessário, burocratiza a prestação de serviços e, de quebra, fere prerrogativas dos advogados. Essa foi a conclusão da juíza Claudia Rinaldi Fernandes, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao conceder, em parte, Mandado de Segurança ajuizado pela Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) contra o inspetor da Receita Federal em São Paulo.
A Aasp contestou a Ordem de Serviço 7/2004, que prevê a necessidade de senhas para atendimento, a limitação do acesso à Central de Atendimento ao Contribuinte (CAC Aduaneira) e o agendamento de vistas de processos.
No pedido de Mandado de Segurança, a associação sustentou que a regra é ilegal e arbitrária, além de violar os direitos dos advogados e estagiários de ter acesso aos autos dos processos que tramitam na CAC. De acordo com a Aasp, as medidas restritivas da Ordem de Serviço afrontam o Estatuto dos Advogados, principalmente na parte em que ele dispõe sobre o direito de acesso aos autos do processo. Os argumentos foram acolhidos.
A juíza Claudia Rinaldi analisou uma a uma as regras criadas pela Ordem de Serviço. Para ela, o sistema de senhas “simplesmente caracteriza o atendimento conforme a ordem de chegada, o que marca, sem dúvidas, o tratamento igualitário entre os indivíduos que ali se encontrem”.
O prévio agendamento para vista do processo foi considerado abusivo pela juíza. Claudia disse que não é aceitável, “nem mesmo sob o argumento de auto-organização e necessidade de eficiência do serviço público”. E concordou com parecer do Ministério Público Federal, no sentido de que burocratizaria demais a prestação do serviço, “o que não guarda relação com o atual desenvolvimento social, em que se busca, dentro do possível, desburocratizar a administração a fim de garantir maior acesso dos administrados aos serviços públicos”.
Em relação ao argumento de que houve restrição ao acesso à CAC Aduaneira, a juíza concluiu que a Receita Federal apenas delimitou a área pública e a privada. Ela explica que o administrador do serviço público precisa de espaços privados para desenvolver seu trabalho e seus atos, o que não caracteriza restrição de acesso.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2008
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 21/05/2008 Câmara torna crime violação de prerrogativa de advogado
- 15/05/2008 CNJ restringe acesso eletrônico em caso administrativo
- 25/04/2008 Prisão de advogado reacende críticas a ação-espetáculo
- 25/09/2007 Violação de prerrogativas deve se tornar crime
- 05/07/2007 Mesmo sem procuração, advogado pode ver processo
- 16/03/2006 TJ-SP autoriza vista de processo fora do balcão
- 11/04/2005 Advogados conseguem acesso aos autos de inquérito
Comentários
Comentários de leitores: 11 comentários
Alguém leu o ato normativo em questão (OS 07/20...
Realmente é uma vergonha a SRF, em suas diversa...
A Lei de Mandado de Segurança. 1.533, prevê suc...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 14/06/2008.