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6 junho 2008

Fim da burocracia

Justiça derruba restrições para vista de autos na Receita

Por Lilian Matsuura

O agendamento prévio para vistas de processos administrativos é desnecessário, burocratiza a prestação de serviços e, de quebra, fere prerrogativas dos advogados. Essa foi a conclusão da juíza Claudia Rinaldi Fernandes, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao conceder, em parte, Mandado de Segurança ajuizado pela Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) contra o inspetor da Receita Federal em São Paulo.

A Aasp contestou a Ordem de Serviço 7/2004, que prevê a necessidade de senhas para atendimento, a limitação do acesso à Central de Atendimento ao Contribuinte (CAC Aduaneira) e o agendamento de vistas de processos.

No pedido de Mandado de Segurança, a associação sustentou que a regra é ilegal e arbitrária, além de violar os direitos dos advogados e estagiários de ter acesso aos autos dos processos que tramitam na CAC. De acordo com a Aasp, as medidas restritivas da Ordem de Serviço afrontam o Estatuto dos Advogados, principalmente na parte em que ele dispõe sobre o direito de acesso aos autos do processo. Os argumentos foram acolhidos.

A juíza Claudia Rinaldi analisou uma a uma as regras criadas pela Ordem de Serviço. Para ela, o sistema de senhas “simplesmente caracteriza o atendimento conforme a ordem de chegada, o que marca, sem dúvidas, o tratamento igualitário entre os indivíduos que ali se encontrem”.

O prévio agendamento para vista do processo foi considerado abusivo pela juíza. Claudia disse que não é aceitável, “nem mesmo sob o argumento de auto-organização e necessidade de eficiência do serviço público”. E concordou com parecer do Ministério Público Federal, no sentido de que burocratizaria demais a prestação do serviço, “o que não guarda relação com o atual desenvolvimento social, em que se busca, dentro do possível, desburocratizar a administração a fim de garantir maior acesso dos administrados aos serviços públicos”.

Em relação ao argumento de que houve restrição ao acesso à CAC Aduaneira, a juíza concluiu que a Receita Federal apenas delimitou a área pública e a privada. Ela explica que o administrador do serviço público precisa de espaços privados para desenvolver seu trabalho e seus atos, o que não caracteriza restrição de acesso.

Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 11 comentários

10/06/2008 21:47 RMSS (Outros)
Alguém leu o ato normativo em questão (OS 07/20...
Alguém leu o ato normativo em questão (OS 07/2004 da Inspetoria)? Alguém leu o processo judicial? Alguém viu o que ocorre no Órgão? Até a triagem pelo uso de senha, procedimento o qual submete inclusive os nobres "doutores", foi questionado, pois almejava-se um tratamento compatível com a dignidade do cargo. E aí, o que foi decidido? Todos iguais ou uns mais iguais que outros?
8/06/2008 12:58 Eduardo (Advogado Autônomo - Civil)
Realmente é uma vergonha a SRF, em suas diversa...
Realmente é uma vergonha a SRF, em suas diversas ramificações! O órgão sabe muito bem como cobrar, mas nunca como servir. A legislação é aplicada às avessas! Raramente um Juiz tem um entendimento favorável a nossa classe, cujo exercício é imprescindível para a sociedade, inclusive para eles, servidores da fazenda.
8/06/2008 02:05 Carlos (Advogado Sócio de Escritório)
A Lei de Mandado de Segurança. 1.533, prevê suc...
A Lei de Mandado de Segurança. 1.533, prevê sucumbência e punição para as autoridaes reincidentes? Entao esqueça. Nada vai mudar...

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