Direito do banco

Juros de cartão de crédito podem ser capitalizados anualmente

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6 de junho de 2008, 11h33

É possível a capitalização anual de juros em contratos de cartão de crédito. O entendimento, agora pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é da 2ª Seção do tribunal. Com isso, foi reconhecido o direito de um banco que atua no Rio Grande do Sul de cobrar a acumulação contra um cliente que questionava na Justiça a capitalização anual de juros. Os ministros consideraram o cartão de crédito uma espécie de conta corrente em que pode haver saldo líquido passível de cobrança de juros sobre juros.

O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi seguido pela maioria dos ministros da Seção. O caso chegou ao colegiado por meio de Embargos de Divergência no qual o banco afirmava haver entendimentos diferentes sobre o mesmo tema sendo aplicados pela 3ª e 4ª Turma do STJ, especializadas em Direito Privado .

O banco recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho que considerou ilegal a capitalização de juros. A 4ª Turma, seguindo voto do ministro Aldir Passarinho Júnior, manteve a interpretação do tribunal estadual. Para o ministro, nos contratos de cartão de crédito, ainda que expresso, seria vedada a capitalização.

O artigo 4º do Decreto 22.626/33 proíbe a contagem de juros dos juros, mas ressalva que a proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. Conhecendo decisões da 3ª Turma nesta linha, o banco apresentou o novo recurso, agora à 2ª Seção. Os ministros confirmaram que a capitalização dos juros na periodicidade anual é cabível, inclusive nos contratos de cartão de crédito. Apenas o ministro Aldir Passarinho Júnior se manifestou pela proibição da capitalização.

EREsp 917.570

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