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Suspensa lei que permitia delegado marcar dia e hora para depor

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5 de junho de 2008, 0h02

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 32, inciso I, da Lei 4.122/1999, do estado de Sergipe, que conferiu a delegado de polícia a prerrogativa de “ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente”.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros. Os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, sob o fundamento de que a lei afrontou o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui exclusivamente à União a competência para legislar em matéria de Direito Processual.

Os ministros também acompanharam o argumento de que o dispositivo ainda afronta o artigo 221 do Código de Processo Penal, que concede a prerrogativa prevista na lei sergipana apenas ao presidente e ao vice-presidente da República, deputados e senadores e outras autoridades, entre os quais os juízes, mas não contempla a categoria dos delegados de polícia.

O ministro Marco Aurélio foi voto vencido, inicialmente, em uma preliminar por ele levantada. Para ele, a AMB não tem legitimidade para propor a ação, por não ter interesse normativo no dispositivo impugnado. Entretanto, a ministra Cármen Lúcia informou que analisou este aspecto e chegou à conclusão de que a entidade tinha legitimidade, já que o privilégio dos delegados está previsto na lei impugnada para casos de processos ou inquéritos que contem com a presença de juiz ou autoridade competente. Portanto, os juízes teriam de ajustar-se à norma.

Posteriormente, ao acompanhar o voto da relatora, na análise do mérito, o ministro Marco Aurélio disse que somente admitia privilégio como o previsto na lei sergipana quando esteja “em simetria com a Constituição Federal. E não me consta que delegado de polícia tenha esta prerrogativa assegurada constitucionalmente”, afirmou.

ADI 3.896

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