Mera suspeita

Acusar funcionário de furto sem provas é motivo para indenização

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5 de junho de 2008, 11h16

Acusar funcionário de furto sem provas suficientes é motivo para indenização. O entendimento foi usado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para mandar a empresa Transportes Guanabara, do Rio Grande do Norte, pagar indenização de R$ 10 mil para um motorista acusado de furto e estelionato com base apenas em depoimentos de menores.

De acordo com os autos, após dez anos de contrato, o motorista recebeu intimação policial para prestar esclarecimentos sobre denúncia de que estaria envolvido em dois delitos: um, de que estaria usando, em proveito próprio, o chamado “cartão de gratuidade”, e outro, de que teria trocado vale-transporte por passe estudantil, apropriando-se indevidamente da diferença em dinheiro. A acusação foi feita por um fiscal da transportadora com base em declarações de alguns menores que vivem no terminal rodoviário de Natal e levou a transportadora a registrar ocorrência policial.

Após o depoimento, sem qualquer comprovação de sua participação nos delitos, o motorista continuou na empresa por seis meses, até ser demitido sem justa causa. Foi quando entrou com ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais. Ele argumentou ter sido vítima de acusação infundada e de ter sido constrangido duas vezes: por ter de se apresentar na delegacia de polícia e por ser mantido “na reserva” da transportadora, expondo-se aos comentários dos colegas.

Em primeira instância, a indenização foi negada. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Natal considerou que a transportadora não podia ser responsabilizada pois o fato de o motorista ter sido chamado a depor na delegacia foi mera conseqüência das declarações dos menores. O motorista recorreu e, aí sim, conseguiu a indenização. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte reconheceu o dano moral e estipulou indenização no valor de R$ 10 mil.

A empresa apelou ao TST. Em sua defesa, afirmou que registrar a ocorrência policial, como fez, é um direito seu e não configura ato ilícito que justifique a condenação por dano moral. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, rejeitou o recurso. Ele observou que o TRT, com amparo no Código Civil, verificou os requisitos para o reconhecimento do dano moral, tal a repercussão das acusações na vida pessoal e profissional do empregado.

Quanto à alegação da empresa de que estaria agindo no exercício regular de seu direito, o ministro assinalou que está claro, no acórdão do TRT, que o empregador não se limitou a solicitar a investigação sobre a veracidade de suas suspeitas, mas imputou ao trabalhador, de forma nominal, os delitos a ele atribuídos, incorrendo, assim, em abuso de direito.

RR 1712/2006-005-21-00.7

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