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3 junho 2008
Jogo de dívidas
Projeto de Aécio Neves perpetua calote dos precatórios
Tramita na Assembléia Legislativa do estado de Minas Gerais o Projeto de Lei 2.392/08, cujo art. 26, na prática, possibilita à administração estadual deixar de pagar os precatórios. Assim dispõe referido dispositivo: “A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito”.
De acordo com o projeto em tramitação, a dotação orçamentária, ou seja, a autorização para efetuar o pagamento dos precatórios será concedida ao órgão devedor (“unidade orçamentária responsável pelo débito”, no dizer do projeto).
No Brasil, o orçamento estatal, decorrente de projeto de lei do Executivo a ser aprovado pelo Legislativo, não é impositivo: os órgãos e entidades contempladas com dotações orçamentárias podem gastar as verbas previstas na lei orçamentária, mas nada obriga que esses gastos sejam feitos. Por isso se diz que o orçamento no Brasil é apenas autorizativo.
Com a dotação prevista para o órgão devedor do Poder Executivo e não para o Poder Judiciário, pode o Executivo pagar ou deixar de pagar os precatórios. Se o Judiciário não tem a dotação, não pode fazer o pagamento do precatório, dependendo do órgão do Executivo que tem a dotação.
Como funciona o sistema de pagamento por meio de precatórios, previsto na Constituição Federal? Os bens das pessoas jurídicas de direito público (União, estado, Distrito Federal, municípios, autarquias e fundações de direito público) não são penhoráveis, razão pela qual a Constituição Federal estabelece no art. 100 o modo pelo qual serão efetuados os pagamentos devidos pelas pessoas jurídicas de direito público em virtude de decisão judicial: é o sistema de precatórios, por meio do qual o Poder Judiciário encaminha ao Poder Executivo uma lista de valores que deverão ser pagos às pessoas que têm crédito a receber decorrente de decisão judicial.
De posse dessa lista, deve o Poder Executivo, em cada esfera de governo (federal, estadual, distrital e municipal), obrigatoriamente, incluir no projeto de lei orçamentária anual dotações específicas para o pagamento dos valores devidos pela pessoa jurídica política (União, estado, Distrito Federal, município) e entidades da administração indireta de direito público, sujeitas ao pagamento por precatório (autarquias, fundações de direito público).
Desse modo, com exceção feita aos débitos de pequeno valor, o pagamento deve ser feito por meio de precatórios. Para cada débito decorrente de decisão judicial transitada em julgado contra uma pessoa jurídica de direito público existe um precatório. Os precatórios expedidos, após incluídos na lei orçamentária, deverão ser pagos, mediante ordem cronológica de sua apresentação, sendo que os precatórios decorrentes de verbas alimentares deverão ser pagos antes dos demais, também em ordem cronológica de apresentação.
Confira-se o inteiro teor do caput do art. 100 da Constituição Federal: “Art. 100 — À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.
O artigo 100 da Constituição Federal é expresso no sentido de que a dotação (ou seja, a autorização para gastar), prevista na lei orçamentária, deve ser consignada ao Poder Judiciário.
Vamos conferir o inteiro teor dos § 1º e §2º do art. 100 da Constituição Federal, de acordo com redação dada pela Emenda Constitucional 30/2000:
“§ 1º — É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 2º — As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao presidente do tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito”.
Embora o débito seja da União, do estado, do Distrito Federal, do município, da autarquia, etc., devendo constar do orçamento da entidade devedora (art. 100, § 1º), a dotação deve ser consignada ao Poder Judiciário (art. 100, § 2º).
Bruno Mattos e Silva é advogado e autor dos livros Direito de Empresa e Compra de Imóveis (Ed. Atlas).
Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2008
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