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3 junho 2008
Investigação fiscal
Especialistas criticam norma da Receita sobre envio de dados ao MPF
A Portaria 665, editada pela Receita Federal em abril, é inconstitucional segundo o advogado Maurício Silva Leite, especialista do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados. A norma modifica quais os procedimentos os auditores fiscais devem seguir para formalizar uma representação fiscal para fins penais.
O advogado Maurício Silva Leite afirma que a portaria fere a Constituição. “Tal portaria é inconstitucional, nos moldes em que foi redigida, por impor ao fiscal da Receita Federal o dever de elaborar representação para fins penais, a ser encaminhada ao Ministério Público para eventuais providências. Ocorre que o parágrafo 1º determina que o servidor público realize verdadeiros atos de investigação penal previamente ao encaminhamento da representação para fins penais, tais como depoimentos, declarações e, nome de testemunhas”, destaca.
Para o criminalista, esse tipo de previsão “afronta a Constituição Federal, visto que, segundo o texto constitucional, só as Polícias Federal e Civil podem efetuar investigação criminal”. Silva Leite lembra que qualquer ato investigatório, com objetivo de apurar eventual crime, “é ato privativo e exclusivo da Polícia Federal e da Polícia Civil, não podendo ser delegado à Receita Federal”.
Já o tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon, Misabel Derzi Advogados, destaca que o artigo 4º, II, da portaria determina que a representação seja remetida em 10 dias da concessão de parcelamentos, exceto o Refis e Paes. “A regra ignora que qualquer parcelamento, e não apenas os ditos especiais, suspende a pretensão punitiva”, comenta.
Santiago chama ainda a atenção para o artigo 6º da Portaria, que impõe o envio da representação criminal para fins fiscais em dez dias da constituição do crédito previdenciário (sonegação ou apropriação indébita de contribuições previdenciárias), não importa se impugnado ou não pelo contribuinte. “Como as contribuições previdenciárias são tributos, a elas aplica-se a jurisprudência do STF que condiciona a denúncia ao fim do processo tributário administrativo”, explica.
Leia a íntegra
Portaria RFB 665, de 24 de abril de 2008
DOU de 28.4.2008
Estabelece procedimentos a serem observados na comunicação, ao Ministério Público Federal, de fatos que configurem crimes relacionados com as atividades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º do Decreto nº 2.730, de 10 de agosto de 1998, o art. 28 do Anexo I ao Decreto nº 6.313, de 19 de dezembro de 2007, e os incisos III e XVIII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 15 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no art. 9º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no inciso VI do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no inciso I do art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941,
CAPÍTULO I
DO Dever de Representar
Art. 1º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil deverão formalizar representação fiscal para fins penais, perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, sempre que no exercício de suas atribuições identificarem situações que, em tese, configurem crime relacionado com as atividades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º A representação de que trata o caput deverá ser instruída com os seguintes elementos:
I - exposição minuciosa dos fatos caracterizadores do ilícito penal;
II - o original da prova material do ilícito penal e outros documentos sob suspeição que tenham sido apreendidos no curso da ação fiscal;
III - termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar a constituição do crédito tributário ou a apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, bem como cópia autenticada do documento de constituição do crédito tributário, se for o caso, e dos demais termos fiscais lavrados;
IV - cópia dos contratos sociais e suas alterações, ou dos estatutos e atas das assembléias, relativos aos períodos objeto da ação fiscal;
V - a identificação das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito penal, bem como identificação da pessoa jurídica autuada, se for o caso;
VI - identificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, consideradas assim aquelas que tenham conhecimento do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso V do § 1º, serão arroladas as pessoas que:
Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2008
Comentários
Comentários de leitores: 9 comentários
Tantos casos de corrupção e nada da receita fed...
Não há nada de inconstitucional? Que tal dar...
Caros leitores,um esclarecimento: não é a porta...
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