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2 junho 2008
Pesquisa sob controle
Leia voto de Cezar Peluso sobre pesquisas com células-tronco
O ministro Cezar Peluso se destacou no Supremo Tribunal Federal por defender duramente que as pesquisas com células-tronco sejam fiscalizadas pelo Conselho Nacional de Ética em Pesquisa (Conep), embora o artigo 5º da Lei de Biossegurança, que permite as pesquisas, não trate do assunto. Ainda assim, Peluso votou pela total improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Mas Peluso perdeu. Seu voto foi contabilizado junto com a minoria que votou pela parcial procedência da ação, ao colocar restrições à pesquisa. Mesmo assim, não se conformou. Ele explicou que a imprensa entendeu mal seu voto, que ele não tinha colocado restrições às pesquisas e, ao final do julgamento, discutiu com o ministro Celso de Mello sobre o mesmo tema. Isso porque Celso de Mello reagiu à sugestão de que a restrição de Peluso, minoria na corte, fosse incluída na redação final da decisão do Supremo.
Em seu voto, o último a ser lido no segundo dia de julgamento, na quarta-feira (28/5), Peluso explicou que a vida é uma sucessão de mudanças, um processo contínuo. E a fertilização em laboratório não é nada por si só. Se o embrião não for colocado em um útero não haverá transformação, portanto, vida.
“A potencialidade do zigoto de criar um ciclo vital não basta para se identificar como uma vida ou reivindicar a aplicação do Estatuto Ético da vida”, disse. “É difícil dizer que um óvulo ou um espermatozóide têm capacidade, por si só, de criar uma vida”.
O ministro enfatizou o seu entendimento de que não há vida sem a capacidade de se mover por si mesmo ou desenvolver com autonomia o ciclo da vida. Para ilustrar, ele colocou duas hipóteses. Perguntou: “Se um laboratório está pegando fogo e há uma criança de cinco anos e dois embriões, quem você salva? E depois, se no laboratório que pega fogo há um adulto de 25 anos e uma criança de cinco, quem você salva? Entre um adulto e uma criança a decisão não é tão óbvia”, disse.
Mas ressaltou que é imprescindível que os genitores autorizem o uso das células para pesquisas, o que já está previsto em lei. “Não se encontra fundamento algum para tirar do casal o direito sobre os embriões.” Com a doação, os pais perdem o poder jurídico sobre os embriões, entende. Cezar Peluso fez a ressalva, ainda, de que as células-tronco não podem ser usadas para nenhuma experiência eugênica. “Jamais podem ser usadas para sondagem ou manipulação genética.”
Por fim, defendeu que o uso de células embrionárias seja restrito a pesquisas para desenvolvimento de tratamentos médicos.
Leia o voto
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.510-0 DISTRITO FEDERAL01
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
REQUERENTE(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDO(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO(A/S): CONGRESSO NACIONAL
INTERESSADO(A/S): CONECTAS DIREITOS HUMANOS
INTERESSADO(A/S): CENTRO DE DIREITO HUMANOS - CDH
ADVOGADO(A/S): ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTROS
INTERESSADO(A/S): MOVIMENTO EM PROL DA VIDA - MOVITAE
ADVOGADO(A/S): LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO
INTERESSADO(A/S): ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO
ADVOGADO(A/S): DONNE PISCO E OUTROS
ADVOGADO(A/S): JOELSON DIAS
INTERESSADO(A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL - CNBB
ADVOGADO(A/S): IVES GRANDRA DA SILVA MARTINS E OUTROS
V O T O
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO: 1. Está a Corte diante da delicada e grave tarefa de decidir se deve mantida, à luz da Constituição da República, a autorização, dada pela Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, no art. 5º e §§, para fins de pesquisa e terapia, sob determinadas condições, ao uso de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro.
Alega a demandante, a Procuradoria-Geral da República, em substância, que tal autorização violaria o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, objetos respectivos do art. 5º, caput, e do art. 1º, inc. III, da Constituição Federal.
A gravidade e a delicadeza da tarefa vêm, não apenas da já em si algo complexa questão jurídico-constitucional da causa, mas também do conflito, que lhe subjaz, de opiniões sobre os progressos e expectativas da engenharia genética e das técnicas de fertilização artificial, de um lado, e, de outro, das justas inquietações que, despertando a temática em relação à dignidade da pessoa humana e ao futuro da humnidade, evocam, como paradigma perturbador do potencial escatológico da tecnologia, os rumos dramáticos em que se transviaram os estudos sobre a fissão nuclear. E conflito exacerbado, senão deturpado em boa medida, pelo contraste de posições que, cada uma a seu feitio, não conseguem desvencilhar-se da forte carga de irracionalidade sobre assunto que toca as profundezas mais obscuras do psiquismo e do espírito humano.
Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2008
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Ora, Sr. Ministro, com todo respeito a sua comp...
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