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30 julho 2008
Reencontro com o passado
O reconhecimento jurídico das comunidades quilombolas
No Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sai publicado, nesta quarta-feira (30/7), o acórdão do processo 2008.04.00.010160-5/PR, envolvendo, de um lado, os interesses da comunidade Paiol da Telha, representados pelo Incra (responsável por eventual futura desapropriação) e, de outro, uma cooperativa agrícola do Estado do Paraná. Trata-se, no caso, de uma das inúmeras comunidades auto-intituladas quilombolas (estimam-se mais de mil em 24 estados brasileiros), em busca de reconhecimento jurídico e, pois, de garantia de seus direitos culturais, sociais e territoriais.
No dizer da comunidade — e que não é contestado pela parte adversa — as terras teriam sido doadas por herança de Dona Balbina, no longínquo ano de 1864. Teriam sido vendidas (livremente, no entender da cooperativa) a agricultores de origem alemã, nos idos de 1970, que, por sua vez, ajuizaram ação de usucapião e teriam reconhecido, judicialmente, seu título e a posse mansa e pacífica.
A questão está sub judice e, portanto, tais considerações são apenas ilustrativas do pano de fundo envolvido no processo. Importa, contudo, tecer considerações a partir de pontos colocados nos votos majoritários.
Primeiro, porque o processo destaca a necessidade de revisão, no meio jurídico, da noção de quilombo, que já foi objeto de profundo redimensionamento pela historiografia e pela antropologia. O conceito, pois, não pode ser entendido sem beber nas fontes das duas ciências. E estas demonstram que a definição colonial do regramento do Conselho Ultramarino de 1740 — “habitação de negros fugidos que passem de cinco, em parte despovoada, ainda que não tenham ranchos levantados e nem se achem pilões nele” — não tinha validade prática nem no período imperial.
Variavam, aliás, profundamente, as diversas comunidades negras (em sua maioria rurais), tanto étnica, quanto socialmente, sem excluir, inclusive, a realidade de coexistirem, simultaneamente, na Casa Grande, em decorrência da decadência da plantação de algodão e de açúcar (o caso do quilombo Frechal, no Maranhão, primeira comunidade reconhecida pelo governo federal, localizado cem metros da Casa Grande, é paradigmático). Assim, a idéia de uma comunidade sem qualquer relação com a sociedade englobante é absolutamente destoante da realidade brasileira.
Segundo, porque implica a necessidade de reconhecer a diversidade étnico-cultural e socioambiental brasileira, num contexto constitucional de preservação do patrimônio imaterial, de reconhecimento da formação cultural diversificada (em que negros e índios são estruturantes) e de distintas formas de conhecimento ambiental. Mais ainda: obriga a rever a idéia de que a preservação ambiental se dá somente quando inexiste presença humana. Não à toa, 75% da biodiversidade se encontram em terras indígenas e de comunidades ditas tradicionais: o respeito à biodiversidade se faz, também, com a preservação da sociodiversidade. As plantas medicinais utilizadas pelas comunidades de Oriximiná (PA), por exemplo, estão sendo objeto de pesquisa pela UFRJ — não se olvide que as comunidades quilombolas são, legalmente, pela internalização da Convenção da Diversidade Biológica, depositárias de conhecimento tradicional associado.
Terceiro, estabelece um repensar do conceito de comunidade tradicional existente na Convenção 169 da OIT, da qual o Brasil é signatário, rompendo com:
a) o pensamento eurocêntrico que parte do pressuposto de que o conhecimento tradicional associado (e toda a fitoterapia relacionada), as cosmologias étnicas, a associação com a presença indígena ou negra, a especificidade cultural, o manejo sustentável da economia são símbolos de que tais saberes, temporalidades, diferenças e escalas são inferiores e, portanto, devem manter-se ignorados, silenciados, eliminados e/ou condenados à inexistência ou irrelevância;
b) o etnocentrismo, que entende as culturas como atemporais — ou quando distintas, como presas ao passado — e, portanto, impossíveis de serem alteradas. As comunidades tradicionais — das quais os quilombolas, faxinalenses e ribeirinhos são exemplos — não são representantes de um passado, nem vestígio, nem meros remanescentes: são parte da estrutura agrária do presente e tão modernas e contemporâneas quanto os agricultores que utilizam transgênicos ou os pesquisadores de células-tronco.
Mais que isto: a insistência no critério de auto-definição (como previsto na Convenção 169 da OIT) é outro elemento questionador do etnocentrismo da sociedade — os critérios de classificação social são, em geral, fruto de heterodefinição (de que negro e homossexual são casos clássicos).
Quarto, porque a noção de territorialidade como espaço de reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica põe em xeque a visão tradicional que associa terra e pura utilidade econômica. São comunidades a reivindicar o pleno exercício dos direitos culturais (art. 215, CF), no qual o seu território é elemento essencial. Como bem destaca Boaventura Santos, aqui a temporalidade é distinta das lutas de indígenas e de sem-terras: a terra está ligada ao tempo largo da escravidão, ao passo que na primeira, à colonização e na última, ao momento atual de concentração fundiária.
César Augusto Baldi é mestre em Direito pela ULBRA-RS, doutorando Universidad Pablo Olavide (Espanha) e servidor do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre) desde 1989.
Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2008
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Comentários de leitores: 6 comentários
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