Contas da Justiça

CNJ adia julgamento sobre banco privado e depósito judicial

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30 de julho de 2008, 0h00

O julgamento que vai definir se bancos privados podem administrar depósitos judiciais estava marcado para esta terça-feira (29/7), no Plenário do Conselho Nacional de Justiça, mas foi adiado mais uma vez. O corregedor-nacional de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, renovou seu pedido de vista

A discussão se trava em dois procedimentos de controle administrativo. Neles, o Banco do Brasil questiona a licitação que deu ao Bradesco o direito de administrar os depósitos judiciais nos estados. O BB sustenta que, conforme estabelece o Código de Processo Civil, apenas as instituições públicas podem administrar os depósitos judiciais e pede que o CNJ determine a realização de um novo processo licitatório somente com a participação de bancos públicos.

A posição do Banco do Brasil é compartilhada pelo relator dos dois procedimentos, conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, que defende a extinção do acordo e a abertura de concorrência com a participação exclusiva de bancos públicos. Antes do pedido de vista do ministro Cesar Asfor, sete conselheiros votaram favoráveis à anulação do convênio firmado entre os Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Minas Gerais e o Bradesco. Três conselheiros votaram contra a restrição.

De acordo com o conselheiro Antonio Umberto de Souza Junior, as instituições bancárias duelam por um montante em torno de R$ 1,3 bilhão, por dois anos de contrato, fora os ganhos indiretos decorrentes da abertura de contas correntes por advogados, peritos e partes.

Os dois procedimentos começaram a ser analisados na sessão do dia 27 de maio deste ano.

Origem da contenda

A partir de 2006, quando o termo “preferencialmente” foi acrescentado no artigo 666 do Código de Processo Civil pela Lei 11.382, surgiu a polêmica: bancos privados podem administrar depósitos judiciais? Na interpretação dos três conselheiros que votaram contra, a mudança permite a gestão das custas judiciais por bancos privados, já que os públicos teriam a preferência, mas não o monopólio da administração dessas custas.

Para o conselheiro Joaquim Falcão, o termo “preferencialmente”, no caso, traz a necessidade de uma avaliação competitiva em prol da eficiência, autonomia e independência do Poder Judiciário. “O que a legislação diz ao TJ do Rio: Faça uma avaliação competitiva e fundamente a preferência”, disse o conselheiro à Consultor Jurídico, depois do pedido de vista do ministro Cesar Asfor Rocha.

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