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29 julho 2008
Lei dos grampos
Leia o projeto que muda as regras das escutas telefônicas
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva determinou que os ministros da Justiça, Tarso Genro, e das Relações Institucionais, José Múcio Monteiro, intensifiquem as negociações com o Congresso para agilizar a aprovação do Projeto de Lei 3.272/2008. Ele disciplina a quebra do sigilo das comunicações telefônicas para investigação criminal.
O governo quer que o projeto seja aprovado na Câmara e no Senado no segundo semestre. A orientação de Lula acontece depois de os ministros criticarem publicamente os grampos. Múcio chegou a dizer que o seu celular era praticamente uma rádio comunitária. “Só queremos apressar a apresentação da lei”, explica Tarso.
A proposta foi encaminhada ao Congresso em abril pelo governo. A relatora do Projeto de Lei é a deputada Marina Maggessi (PPS-RJ) — Leia entrevista da deputada sobre a questão.
O projeto prevê segredo de justiça nas ações que envolverem a interceptação telefônica. A violação do sigilo poderá acarretar pena de dois a quatro anos de prisão e multa. As fitas com as escutas deverão ser mantidas em cartório até que a sentença tenha transitado em julgado. Após o processo, as fitas serão destruídas.
Segundo a proposta, não poderão ser usadas nos processos, em nenhuma hipótese, informações colhidas de conversas entre o acusado e seu advogado.
O prazo de duração da quebra do sigilo será aumentado de 15 para 60 dias. A interceptação poderá ser prorrogada em até 360 dias ininterruptos. Pela lei atual, bastava ao investigador fazer um pedido verbal para que a escuta seja prorrogada. Com a lei, será preciso uma nova decisão judicial. Não será considerada, ainda, quebra de sigilo a gravação de conversa própria sem conhecimento do interlocutor.
Antes de se pronunciar sobre o grampo, o juiz terá que enviar os autos ao Ministério Público. O MP também fará a fiscalização da operação técnica do grampo, que ficará sob supervisão da Polícia. A proposta prevê, ainda, a gravação de escutas ambientais e classifica como comunicação telefônica sistemas da tecnologia da informação e telemática, como o skype.
Em fevereiro, Tarso Genro encaminhou minuta do projeto à OAB. O advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, que é diretor da OAB, elaborou parecer crítico sobre a questão.
Para ele, o projeto viola garantias fundamentais do cidadão. “Não se nota uma preocupação maior, como se impunha, com a proteção do direito fundamental atingido por este que é o meio mais grave de investigação criminal: o direito à intimidade. A única norma que se destina a tal proteção é a que estabelece o limite máximo de interceptação, em um ano e, ainda assim”, diz o parecer de Toron — Leia íntegra aqui.
No parecer, Toron explica que as propostas do governo violam o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois não tratam do tempo que a defesa do réu terá para escutar as conversas gravadas. A sugestão foi ignorada pelo governo.
Leia o Projeto 3.272/2008
Regulamenta a parte final do inciso XII do art. 5o da Constituição e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina a quebra, por ordem judicial, do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza, para fins de investigação criminal e instrução processual penal.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se quebra do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza, todo ato que intervém no curso dessas comunicações com a finalidade de conhecer as informações que estão sendo transmitidas, incluindo a interceptação, escuta e gravação.
§ 2º O registro, a análise e a utilização da informação contida nas comunicações, objeto de quebra de sigilo por ordem judicial, sujeitam-se, no que couber, ao disposto nesta Lei.
§ 3º O disposto nesta Lei aplica-se ao fluxo de comunicações em sistemas de tecnologia da informação e telemática.
Art. 2º A quebra do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza é admissível para fins de investigação criminal e instrução processual penal relativas aos crimes apenados com reclusão e, na hipótese de crime apenado com detenção, quando a conduta delituosa tiver sido realizada por meio dessas modalidades de comunicação.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderão ser utilizadas as informações resultantes da quebra de sigilo das comunicações entre o investigado ou acusado e seu defensor, quando este estiver atuando na função.
Art. 3º A gravação de conversa própria, com ou sem conhecimento do interlocutor, não se sujeita às disposições desta Lei.
Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2008
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Em tempo: Fluxos digitais via internet, escr...
Já havia necessidade de se ouvir o MP antes do ...
Corrindo: substantivo
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