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29 julho 2008

Lei dos grampos

Leia o projeto que muda as regras das escutas telefônicas

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva determinou que os ministros da Justiça, Tarso Genro, e das Relações Institucionais, José Múcio Monteiro, intensifiquem as negociações com o Congresso para agilizar a aprovação do Projeto de Lei 3.272/2008. Ele disciplina a quebra do sigilo das comunicações telefônicas para investigação criminal.

O governo quer que o projeto seja aprovado na Câmara e no Senado no segundo semestre. A orientação de Lula acontece depois de os ministros criticarem publicamente os grampos. Múcio chegou a dizer que o seu celular era praticamente uma rádio comunitária. “Só queremos apressar a apresentação da lei”, explica Tarso.

A proposta foi encaminhada ao Congresso em abril pelo governo. A relatora do Projeto de Lei é a deputada Marina Maggessi (PPS-RJ) — Leia entrevista da deputada sobre a questão.

O projeto prevê segredo de justiça nas ações que envolverem a interceptação telefônica. A violação do sigilo poderá acarretar pena de dois a quatro anos de prisão e multa. As fitas com as escutas deverão ser mantidas em cartório até que a sentença tenha transitado em julgado. Após o processo, as fitas serão destruídas.

Segundo a proposta, não poderão ser usadas nos processos, em nenhuma hipótese, informações colhidas de conversas entre o acusado e seu advogado.

O prazo de duração da quebra do sigilo será aumentado de 15 para 60 dias. A interceptação poderá ser prorrogada em até 360 dias ininterruptos. Pela lei atual, bastava ao investigador fazer um pedido verbal para que a escuta seja prorrogada. Com a lei, será preciso uma nova decisão judicial. Não será considerada, ainda, quebra de sigilo a gravação de conversa própria sem conhecimento do interlocutor.

Antes de se pronunciar sobre o grampo, o juiz terá que enviar os autos ao Ministério Público. O MP também fará a fiscalização da operação técnica do grampo, que ficará sob supervisão da Polícia. A proposta prevê, ainda, a gravação de escutas ambientais e classifica como comunicação telefônica sistemas da tecnologia da informação e telemática, como o skype.

Em fevereiro, Tarso Genro encaminhou minuta do projeto à OAB. O advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, que é diretor da OAB, elaborou parecer crítico sobre a questão.

Para ele, o projeto viola garantias fundamentais do cidadão. “Não se nota uma preocupação maior, como se impunha, com a proteção do direito fundamental atingido por este que é o meio mais grave de investigação criminal: o direito à intimidade. A única norma que se destina a tal proteção é a que estabelece o limite máximo de interceptação, em um ano e, ainda assim”, diz o parecer de Toron — Leia íntegra aqui.

No parecer, Toron explica que as propostas do governo violam o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois não tratam do tempo que a defesa do réu terá para escutar as conversas gravadas. A sugestão foi ignorada pelo governo.

Leia o Projeto 3.272/2008

Regulamenta a parte final do inciso XII do art. 5o da Constituição e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei disciplina a quebra, por ordem judicial, do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza, para fins de investigação criminal e instrução processual penal.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se quebra do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza, todo ato que intervém no curso dessas comunicações com a finalidade de conhecer as informações que estão sendo transmitidas, incluindo a interceptação, escuta e gravação.

§ 2º O registro, a análise e a utilização da informação contida nas comunicações, objeto de quebra de sigilo por ordem judicial, sujeitam-se, no que couber, ao disposto nesta Lei.

§ 3º O disposto nesta Lei aplica-se ao fluxo de comunicações em sistemas de tecnologia da informação e telemática.

Art. 2º A quebra do sigilo das comunicações telefônicas de qualquer natureza é admissível para fins de investigação criminal e instrução processual penal relativas aos crimes apenados com reclusão e, na hipótese de crime apenado com detenção, quando a conduta delituosa tiver sido realizada por meio dessas modalidades de comunicação.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderão ser utilizadas as informações resultantes da quebra de sigilo das comunicações entre o investigado ou acusado e seu defensor, quando este estiver atuando na função.

Art. 3º A gravação de conversa própria, com ou sem conhecimento do interlocutor, não se sujeita às disposições desta Lei.

(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 11 comentários

30/07/2008 18:50 pessoa jurídica (Juiz Estadual de 1ª. Instância)
Em tempo: Fluxos digitais via internet, escr...
Em tempo: Fluxos digitais via internet, escritos ou falados, já há muito eram abarcados por analogia, segundo doutrina e jurisprudência; Quanto às escutas ambientais, a regulamenteção veio em boa hora, pois havia divergência. O MP em suas investigações tinha por praxe solicitar autorização ao Juízo, por analogia da Lei de interceptações telefônicas; algumas Autoridades Policiais também. Entretanto, sabe-se que órgãos de inteligência (atividade de inteligência em nada se relaciona á investigação criminal, se destina a acessorar o Executivo em suas decisões e visa produzir "conhecimento" e não provas)faziam escutas ambientais sem autorização judicial e sem acompanhamento do MP, pois não havia Lei que assim exigisse, ao menos expressamente, o que fica agora proibido.
30/07/2008 18:15 pessoa jurídica (Juiz Estadual de 1ª. Instância)
Já havia necessidade de se ouvir o MP antes do ...
Já havia necessidade de se ouvir o MP antes do deferimento da medida; A prorrogação da diligência já imprescindia de decisão judicial, mediante prévio parecer do MP, A execução já era a cargo da Autoridade Policial, com acompanhamento e fiscalização do MP; O procedimento já era afeito ao segredo de justiça, correndo em autos apartados, que permaneciam no cartório; Já era prevista a destruição do arquivo magnético após findada a ação, bem como os conteúdos não utilizados no feito principal; A violação do sigilo já era conduta tipificada como crime. Somente duas novidades: 1) o prazo que passou de 15 para 60 dias (o que é positivo, pois era insuficiente e fazia com que houvesse um fluxo enorme de pedidos de prorrogações, entulhando os Juíses e Promotores criminais, além de prejudicar a coleta da prova, constantemente interrompida). Quanto ao limite temporal de 360 dias, a jurisprudência já havia pacificado a interpretação de que poderá ser prorrogada inúmeras vezes, conquanto permanecer útil e necessária à investigação ou instrução criminal. Nada mudará. 2) Quanto à vedação de se usarerm os fluxos entre advogados e clientes (em princípio justo e constitucional), evidentemente não incidirá em hipóteses cujo profissional traspassa os limites da defesa e se torna partícipe dos crimes, ex. servindo de canal de comunicação entre presos e grupo criminoso, intermediando pagamento de propinas a policiais, etc. (já tive casos assim).
30/07/2008 10:25 Polly (Estudante de Direito)
Corrindo: substantivo
Corrindo: substantivo

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