Campanha eleitoral

Resolução do TSE sobre propaganda na internet é confusa

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27 de julho de 2008, 0h00

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições resolveu expedir a Resolução 22.718 — Instrução 121 — Classe 12ª, sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos, ainda que realizadas pela Internet ou por outros meios eletrônicos de comunicação nas eleições municipais 2008.

Sendo assim, tomando-se a norma como ponto de partida para a análise dos casos, a Resolução 22.718 se resumiu ao tratar da internet, permitindo apenas a propaganda eleitoral na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral. Com isso, abrindo espaço para diversas interpretações e controvérsias sobre o tema ante a omissão do texto legal quanto ao uso de terceiros.

Da equiparação da internet e de outros meios eletrônicos de comunicação à propaganda eleitoral em geral, sobraram explicações e restam especificações quanto às ferramentas eletrônicas que devem ser consideradas adequadas, sem prejuízo das condutas vedadas tidas como desproporcionais e isonômicas.

O próprio Tribunal Superior Eleitoral que expediu a resolução normativa foi o mesmo que decidiu manter a propaganda eleitoral na internet sem qualquer regulamentação. Destarte, em vésperas do mês de inicio da propaganda eleitoral, um pedido de consulta foi feito ao TSE, questionando sobre as regras para a propaganda na Internet, em sítios como o youtube.com e no orkut.com.br, da mesma forma em e-mails e blogs pessoais.

A resposta dos excelentíssimos ministros, que por maioria, apreciaram a questão da propaganda eleitoral através da Internet já era esperada. Em abrupta decisão cominou-se que as representações e reclamações deveriam ser analisadas caso a caso pelos juízes eleitorais tendo em vista os excessos cometidos.

Ao viés, dois ministros defenderam a tese, que a consulta fosse respondida e alguma regulamentação fosse feita à internet. “Vamos ter com isso (sem regulamentação) uma terra de ninguém”, disparou o ministro Marcelo Ribeiro.

Acrescentou o ministro Ari Pargendler: “Uma pessoa não pode ficar sujeita a mexericos e ofensas pela internet e não obter resposta”.

Rápido no gatilho o presidente do TSE atormentou o mundo jurídico, treplicando que: “O Direito não tem como dar conta deste espaço” (Carlos Ayres Britto).

Breves Considerações

Acredita-se que, em breves considerações, se coadune o entendimento da adequação das regras jurídicas eleitorais, sobretudo ligadas aos avanços e mudanças de hábitos da sociedade.

A informatização do processo eleitoral brasileiro em 1996 serve de exemplo para a atual problemática da ausência de regras pertinentes ao uso da propaganda eleitoral em meio eletrônico.

Saindo de um processo eleitoral lento, repleto de falhas e fraudes de intervenções humanas. Um processo totalmente desacreditado convergiu para uma solução automatizada que conquistou a credibilidade do eleitor, ao ponto de hoje ser a instituição mais confiável do país (segundo instituto Nexus em 2006), sendo referência mundial como a maior eleição informatizada do planeta.

Dessa maneira, não pode perdurar a apreciação escassa da TSE. A propaganda eleitoral como espécie, disposta inicialmente no caput do artigo 36, da lei das Eleições e regulamentada na internet pela Resolução 22.718 somente permite a exposição na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.

Atentar para a legalidad, impede em regra de ordem pública para a vinculação dos atos do Estado Tripartido como está disposto no artigo 2º da Constituição Federal. Não comportando assim, omissões na base legal, como visto na resolução ao tratar das questões pertinentes à Internet.

Como conseqüência, o princípio da liberdade aduz que é livre o Direito à propaganda, na forma que a Lei dispuser. Nesse sentido o artigo 41, da Lei 9504 /97 dispõe que a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia.

O entendimento do Superior Tribunal Eleitoral insculpido na Resolução 22.718, no capítulo sobre a propaganda eleitoral na internet merece ser revisto antes que se cometam inúmeras injustiças durante o certame eleitoral.

Dos direitos e deveres individuais e coletivos

Se todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (…) então a dispersa orientação do TSE para as Eleições 2008 que concedeu ao juiz eleitoral da comarca poderes para tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral causa afronta ao princípio da isonomia.

Destarte, as providências relacionadas à propaganda eleitoral na internet, em diferentes entes da Federação não se apresentam como isonômicas. Consideradas as devidas proporções sócio-econômicas, a inclusão tecnológica não se convalesce em todas as comarcas, e por isso mesmo, possa causar interpretações análogas, ensejando controvérsias nas decisões, com efeitos negativos para a Segurança Jurídica.

Quanto aos usuários da grande rede, acredita-se que, ainda é livre a manifestação de pensamento neste país, independentemente do meio de comunicação utilizado. Nesse entendimento, não responderia por conduta vedada o candidato, se usuários, de livre e espontânea vontade, manifestassem em perfis individuais de um site de relacionamento suas intenções de voto.

Considere-se que manifestar o desejo de votar em um candidato é bem diferente de captar votos utilizando-se exageradamente dos recursos de mensagens instantâneas, scraps/recados do orkut, msn, blogs e portais de entretenimento.

Enfim, a questão é polêmica porque além de não regulamentar especificamente as condutas vedadas pela internet, a Lei Eleitoral, a grosso modo conferiu poder aos juízes eleitorais para analisar caso a caso, e portanto arriscando um caos de decisões heterogêneas, atingindo em suma a isonomia tocante aos candidatos.

Ante os fatos, a moderação seria o melhor caminho a seguir, consubstanciando-se no uso da Internet e dos meios de comunicação a ela inerentes, sem exageros. Que pelo menos, posicionamentos divergentes quanto à regulamentação da propaganda eleitoral na internet admitissem que tais proibições são impossíveis de se apurar tendo em vista a imensidão da rede que opera globalmente.

Confere-se à internet, importante ferramenta de acesso dos candidatos às castas sociais, inclusive se conjecturando na principal forma de propaganda eleitoral na corrida a presidência dos Estados Unidos da América.

“Uma das minhas crenças mais fundamentais dos meus dias como líder comunitário é que mudanças reais vêm de baixo pra cima. E não há ferramenta mais poderosa para organizações locais que a Internet.” (Barac Obama)

Referencias bibliográficas

CÂNDIDO, Joel J, Direito eleitoral brasileiro / comentários à resolução 22.610, do TSE, de 25.10.2007 (perda de cargo eletivo e justificação de desfiliação partidária), 13ª edição, revista e atualizada, Bauru, SP. 2006.

Eleições 2008: instruções do TSE – Brasília: TSE, 2008.

Lei 9.504, de 30 de Setembro de 1997 – Estabelece normas para as eleições.

Resolução 22.718 — Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral (Eleições 2008).

http://www.estadao.com.br/nacional/not_nac187484,0.htm Acesso em 21 de Julho de 2008.

http://www.consegi.gov.br/eventos-2008/palestras/a-informatizacao-do-processo-eleitoral-brasileiro-uma-historia-de-sucesso – Acesso em 22 de Julho de 2008

http://www.nytimes.com/2008/07/07/technology/07hughes.html?_r=1&em&ex=1215662400&en=b42ee5dee84f4cbd&ei=5087%0A&oref=slogin – Acesso em 22 de julho de 2008

http://www.barackobama.com/splash/ – Acesso em 22 de julho de 2008.

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