Direito comparado

Mudanças no CPP e a legislação penal internacional

A Lei 11.719/08, que entrará em vigor no dia 24 de agosto de 2008[1], alterou alguns dispositivos do Código de Processo Penal relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.[2]

A grande novidade trazida para nós é a possibilidade de na própria sentença condenatória penal o juiz fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido” (art. 387, IV). Assim, além de aplicar a sanção penal, o juiz criminal deverá também estabelecer a sanção civil correspondente ao dano causado pelo delito, algo semelhante ao que ocorre em alguns países, como no México, onde, na lição de Bustamante, se “establece que la reparación del daño forma parte integrante de la pena y que debe reclamarse de oficio por el órgano encargado de promover la acción (o sea, que es parte integrante de la acción penal), aun cuando no la demande el ofendido.”[3]

Também “na Itália, a vítima pode ingressar no processo penal como parte privata, formando um litisconsórcio com o MP, com o fim de obter a reparação de dano. Em Portugal, o próprio MP pode requerer a reparação, nos autos do processo penal.”[4]. Conferir também, na Espanha, o artigo 108 da Ley de Enjuiciamiento Criminal, in verbis: “La acción civil ha de entablarse juntamente con la penal por el Ministerio Fiscal, haya o no en el proceso acusador particular; pero si el ofendido renunciare expresamente a su derecho de restitución, reparación o indemnización, el Ministerio Fiscal se limitará a pedir el castigo de los culpables.”

Disposição semelhante já tem em nosso ordenamento jurídico-penal, mais especificamente no artigo 630 do atual Código de Processo Penal, quando se estabelece que na revisão criminal o “Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos”, caso em que o acórdão constituir-se-á título judicial executório a ser liquidado na ação civil respectiva, para se definir o quantum debeatur. Na Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), o artigo 20 já estabelece que a “sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.”

Aqui, observa-se, mais uma vez, após a edição da Lei 9.099/95, a preocupação em se resguardar os interesses da vítima no processo penal. Nota-se, com Ada, Scarance, Luiz Flávio e Gomes Filho que esta lei insere-se “no generoso e atualíssimo filão que advoga a revisão dos esquemas processuais de modo a dar resposta concreta à maior preocupação com o ofendido.”[5]

García-Pablos, por exemplo, informa que “o abandono da vítima do delito é um fato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos (...). O Direito Penal contemporâneo – advertem diversos autores – acha-se unilateralmente voltado para a pessoa do infrator, relegando a vítima a uma posição marginal, ao âmbito da previsão social e do Direito Civil material e processual”.[6]

A própria legislação processual penal relega a vítima a um plano desimportante, inclusive pela “falta de mención de disposiciones expressas en los respectivos ordenamientos que provean medidas para salvaguardar aquellos valores ultrajados”.[7]

Esta atenção com a vítima no processo penal é tema atual e tem sido motivo de inúmeros trabalhos doutrinários, como observou o jurista argentino Alberto Bovino: “Después de varios siglos de exclusión y olvido, la víctima reaparece, en la actualidad, en el escenario de la justicia penal, como una preocupación central de la política criminal. Prueba de este interés resultan la gran variedad de trabajos publicados recientemente, tanto en Argentina como en el extranjero;” (...) mesmo porque “se señala que com frecuencia el interés real de la víctima no consiste en la imposición de una pena sino, en cambio, en ‘una reparación por las lesiones o los daños causados por el delito’[8] Neste sentido, veja-se obra bastante elucidativa de Antonio Scarance Fernandes.[9]


Rômulo de Andrade Moreira é promotor de Justiça, assessor especial do procurador-geral de Justiça, professor de Direito Processual Penal da Unifacs (Salvador), pós-graduado pela Universidade de Salamanca (Processual Penal), especialista em Direito Processual, membro da Association Internationale de Droit Penal.

2 comentários




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26/07/2008 18:07analucia (Bacharel - Família)O Juiz náo é órgáo de acusacáo, triste ver um p...
O Juiz náo é órgáo de acusacáo, triste ver um professor universitário náo compreender o papel do Judiciário. Se o EStado náo quer cobrar, náo pode o Juiz que deve ser imparcial assumir a acusaçao. Isso somente acontece em países comunistas e ditatoriais. No Brasil, estamos ainda na fase da Inquisicao Judicial. Juiz náo deveria poder nem regridir pena de ofício ou expedir prisáo preventiva sem pedido das partes. Juiz pode soltar de ofício, mas condenar e prender náo. Esse náo é o papel do Judiciário.
25/07/2008 18:20olho atento (Professor)Para se evitar impunidade, parabéns o legislado...
Para se evitar impunidade, parabéns o legislador ao estabelecer que o juiz possa decidir pela condenação ainda que o MP peça absolvição. Sinceramente, afirmar que tal não foi recepcionado pela CF/88 é forçar muito no entendimento jurídico. Vejam a consolidade jurisprudência sobre isso.