Artigos
23 julho 2008
Imposto certo
Serviço de corte de árvores deve pagar ISS e não ICMS
Nas atividades de corte de árvores, derrubadas, transporte para carga, remoção e carregamento, e em especial quando ocorre em conjunto à operação de venda de madeira, existem dúvidas acerca da incidência do ISS ou ICMS, pelas empresas, municípios e estados.
Algumas empresas apenas realizam as atividades acima especificadas, mas, outras empresas, principalmente as que atuam no ramo de florestamento, reflorestamento e venda de madeira, muitas vezes vendem a mercadoria (madeira), mas, também prestam como serviços o corte de árvores, derrubadas, transporte para carga, remoção e carregamento.
A maioria dos municípios possui normas municipais ou utilizam-se da Lei Complementar Federal 116/03 para exigir o ISS sobre as atividades em questão.
Já alguns estados, ao identificar que as empresas praticaram o florestamento, reflorestamento e venda de madeira em conjunto com a prestação das atividades especificadas pleiteiam a exigência de ICMS sobre o valor decorrente destes serviços, por considerarem que este compõe o preço da mercadoria.
Impostos
O ICMS possui como forma de tributação a não-cumulatividade. Como o próprio nome menciona, o ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Os contribuintes são os que praticam as operações em que ocorre a incidência. A competência pertence aos Estados e ao Distrito Federal, conforme previsto no artigo 155, II, da Constituição Federal. A legislação básica é a Lei Complementar Federal 87/1996, conhecida como Lei Kandir, que disciplina as normas gerais do ICMS. Os Estados podem legislar e criar seus próprios regulamentos, respeitando os limites contidos na Constituição Federal e na mencionada Lei Complementar.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN ou ISS — trata-se de um imposto cumulativo de competência dos municípios e do Distrito Federal, conforme disciplinado no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. O ISS incide sobre a prestação de serviços especificados na lista anexa a Lei Complementar 116/2003, ainda que esses serviços não constituam atividade preponderante do prestador. Os contribuintes são aqueles que praticam os serviços disciplinados na legislação. Os municípios podem instituir e disciplinar o ISS desde que respeitados a Constituição Federal e a Lei Complementar mencionada.
Diante das considerações acerca das principias características dos impostos em questão, nota-se que para verificar se incide ISS ou ICMS nas operações de corte de árvores, derrubadas, transporte para carga, remoção e carregamento, faz-se necessário o desenvolvimento das seguintes questões:
I — O corte de árvores, derrubadas, transporte para carga, remoção e carregamento, considerando suas características, podem ser considerados serviços?
II — Considerando a resposta na questão I no sentido de que são serviços as atividades, estas estão especificadas na Lei Complementar Federal 116/03?
III — Os municípios podem considerando a Lei Complementar 116/03 criar legislação específica para a exigência do ISS?
IV — As atividades de corte de árvores, derrubadas, transporte para carga, remoção e carregamento, podem constituir fato gerador do ICMS?
V — É possível a realização da venda de árvore em conjunto com a prestação como serviço das atividades de corte de árvores, derrubadas, transporte para carga, remoção e carregamento?
As respostas aos questionamentos:
I — O corte de árvores, derrubadas, transporte para carga, remoção e carregamento, considerando suas características, podem ser considerados serviços?
O conceito de serviços a ser analisado é referente ao ato ou efeito de fazer ou servir a outrem, a possibilidade de prestação do ato sob a forma de serviço.
O corte pode ser considerado serviço sob alguns aspectos. A realização do corte no paisagismo, diminuição de floresta, árvore, arbusto, mata, ou no presente caso, o corte ligado à preparação de madeira para venda ou para transformação, pode nitidamente ser considerado como sendo um serviço, pois, é passível de ser prestado e contratado independentemente do mesmo prestador estar ou não ligado à venda a madeira cortada.
A derrubada de árvores consiste no abate de uma árvore ou mata, seja para aproveitar a área para outras atividades ou aproveitar as árvores para algum fim comercial ou industrial. Assim, a derrubada pode ser um ato passível de ser prestado, independente do objetivo pelo qual se realiza a derrubada.
O transporte para carga ou remoção, neste caso, representa o ato ou efeito de remover, transportar algo por alguém ou alguma coisa com o fim de possibilitar o carregamento da madeira. Pelo próprio significado do ato, é notório que este pode ser considerado um serviço, uma vez que, mesmo normalmente possuindo a finalidade ligada ao carregamento, este serviço pode ser prestado de forma desvinculada da operação de venda de madeira.
Rodrigo Corrêa Mathias Duarte é especialista em assuntos tributários da Innocenti Advogados Associados
Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2008
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 23/01/2007 Empresa é condenada por morte de funcionário em GO
- 18/08/2006 Quebra de contrato garante reintegração de posse
- 02/06/2005 Governo anuncia resultados de combate ao desmatamento
- 28/12/2004 Empresa está impedida de desmatar em obras de hidrelétrica
- 01/12/2004 Distribuidoras de petróleo são solidárias por danos ambientais
- 05/06/2004 Justiça mineira proíbe corte de árvores em praça pública
- 09/12/2003 Supremo nega pedido de prefeito acusado de crime ambiental
- 14/07/2003 TJ-SP impede construção de auditório no Ibirapuera
- 17/02/2003 Clodovil é acusado de crime ambiental em Ubatuba
- 23/03/2002 Agressor de meio ambiente paga dano à coletividade
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 31/07/2008.