Jogo dos tributos

O planejamento tributário lícito é dever do empresário

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23 de julho de 2008, 0h00

Vários clientes têm nos questionado sobre a real possibilidade de usarem títulos públicos para compensar tributos federais. Bem, há os aspectos legais da realização da compensação com títulos públicos emitidos pela Eletrobras a serem considerados, bem como a questão da multa isolada imposta pela Receita Federal, nos casos em que a compensação é realizada, assim como a existência ou não de ilícito penal na realização das compensações em questão. Antes de tudo, creio na necessidade de contextualizar a questão naquilo que se convencionou chamar de Tributário.

O Planejamento Tributário seria, conceitualmente falando, a atitude de estudar continuamente a legislação, sua constitucionalidade, legalidade e operacionalidade e decidir pela adoção de medidas tendentes a praticar ou abster-se da prática de atos visando a anular, reduzir ou postergar o ônus financeiro correspondente.

As teorias em torno da possibilidade de um contribuinte planejar as suas atividades de modo a incorrer na menor carga tributária possível se constituem em assunto de interesse permanente, que se põe não só como direito dos empresários, mas também, no que diz respeito aos administradores, sejam sócios ou não, das empresas como verdadeira obrigação (dever) de proceder com a devida diligência na busca de melhores resultados.

Planejamento Tributário: Direito ou obrigação?

Essa é a primeira questão que pretendemos apresentar ao debate aos leitores e sem medo das opiniões divergentes daqueles mais conservadores ou cautelosos.

A PriceCoopers&WaterHouse, conceituada e conservadora empresa internacional de auditoria crê, assim como nós, que uma empresa pode ser organizada de forma e evitar excessos de operações tributadas e, conseqüentemente, evitar a ocorrência de fatos geradores para ela e perante lei desnecessários.

Nessa linha, o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo decidiu que fica ao contribuinte a faculdade de escolha ou o planejamento fiscal [1].

Como identificar os limites da licitude no planejamento tributário?

A identificação dos limites da licitude no planejamento tributário se coloca como tarefa de importância fundamental para que as empresas não ultrapassem os limites do que está em harmonia com o Jurídico e que diz com os procedimentos elisivos.

O que vai, além disso, e que se ponha contra o Jurídico, resultará em inadmissíveis evasivas, não é o caso, s.m.j., da compensação que comentarei a seguir.

O que significa dizer que cabe à empresa (I) fazer-se assessorar por advogado e contador; (II) que todas as ações ou omissões têm de ser lícitas; (III) que tais ações ou omissões têm de acontecer antes da ocorrência do fato gerador; (IV) que a empresa jamais deve simular situações.


O planejamento tributário como direito do contribuinte e dever do administrador:

Primeiramente, cumpre destacar a crescente importância do planejamento fiscal numa empresa que, norteando suas atividades e negócios com habilidade e inteligência, de maneira lícita, visa proporcionar-lhe uma satisfatória economia tributária evitando, sempre que possível, os procedimentos mais onerosos do ponto de vista fiscal e financeiro.

Destacando a licitude e naturalidade do planejamento, preventivo ou não, oportunas as palavras de Alfredo Augusto Becker quando ressalta o único limite objetivo paro o contribuinte, qual seja o de violar alguma regra jurídica seria a aspiração naturalíssima e intimamente ligada à vida econômica, a de procurar determinado resultado econômico com maior economia, isto é, com a menor despesa (os tributos que incidirão sobre os atos e fatos necessários à obtenção daquele resultado econômico são parcelas que integrarão a despesa).

Ora, todo o indivíduo, desde que não viole regra jurídica, tem a indiscutível liberdade de ordenar seus negócios de modo menos oneroso, inclusive tributariamente.

Aliás, seria absurdo que o contribuinte, encontrando vários caminhos legais (portanto lícitos) para chegar ao mesmo resultado, fosse escolher justamente aquele meio que determinasse pagamento de tributo mais elevado[2].

Nesse contexto, dentre as hipóteses de planejamento fiscal, o qual nós entendemos ser espécie do gênero Planejamento Empresarial, qualquer uma que eventualmente venha a ser eleita como a mais adequada ao objetivo pretendido, poderá ser colocada em prática, tendo em vista a liberdade que o contribuinte possui de planejar suas atividades segundo seus interesses, observado os procedimentos legalmente previstos.

O professor João Dácio Rolim[3] afirma, citando Klaus Tipke, que "o direito tributário elege como fatos geradores determinados atos ou fatos econômicos e jurídicos que se deseja que sejam praticados (ao contrário do Direito Penal), mas não obriga seja adotada aquela forma jurídica, dentre as várias possibilidades admitidas pelo ordenamento jurídico."

Por isso os leitores podem ficar tranqüilos, pois o que acabamos de afirmar encontra respaldo Jurisprudencial, ou seja, é possível ao contribuinte, segundo o 1º Tribunal de Alçada de São Paulo e de acordo com a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes, realizar determinada operação ou atividade econômica de forma planejada ou, em outras palavras, esses tribunais, um judicial, outro administrativo, admitem a elisão fiscal.

Vejamos: "Uma empresa pode ser organizada de forma a evitar excessos de operações tributadas e, conseqüentemente, evitar a ocorrência de fatos geradores por ela e perante a lei desnecessários, como poderia funcionar por modalidades legais menos tributadas. Fica ao contribuinte a faculdade de escolha ou planejamento fiscal.” [4].


Há ainda outra decisão:

"IRPJ – Simulação na Incorporação – para que se possa materializar, é indispensável que o ato praticado não pudesse ser realizado, fosse por vedação legal ou por qualquer outra razão. Se não existir impedimento para a realização da incorporação tal como realizada e o ato praticado não é de natureza diversa daquele que de fato aparenta, isto é, se de fato e de direito não ocorreu ato diverso da incorporação, não há como qualificar-se a operação de simulada. Os objetivos visados na prática do ato não interferem na qualificação do ato praticado, portanto, se o ato praticado era lícito, as eventuais conseqüências contrárias ao fisco devem ser qualificadas como casos de elisão fiscal e não de evasão ilícita.” [5].

Ou seja, o planejamento tributário, quando realizado dentro das formas lícitas, é um ramo da administração tributária.

O planejamento tributário pode ser considerado também como atividade da rotina empresarial de grande importância. O planejamento tributário é, portanto, ramo da administração tributária, é também atividade da rotina empresarial, mas é especialmente dever.

O próprio legislador impôs ao administrador o dever de empregar todos os recursos – obviamente legais – que estiverem a seu alcance, no sentido de lograr os fins e no interesse da empresa. Exemplo disso é a Lei das Sociedades por Ações[6]. Nos seus artigos 153 e 154, é imperativa e diz que o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, bem como deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e a função social da empresa.

Os limites da licitude a serem observados durante os procedimentos de planejamento tributário:

Tomando por base a forma do Direito Privado, é possível afirmar que a economia fiscal poderá ser considerada lícita, e, portanto como elisão fiscal, quando os procedimentos adotados pelo contribuinte tiverem o objetivo de evitar a ocorrência do fato gerador.

Mas se, ao contrário, as práticas do sujeito passivo não conseguirem evitar a ocorrência do fato gerador, mas tão somente mascá-lo-á, ocultá-lo ou dissimulá-lo, estar-se-á diante de uma evasão fiscal, que é, obviamente, ilícita.

Toda simulação (vício do ato jurídico) é repudiada pelo Direito Privado (artigo 102 do Código Civil), e no Direito Tributário, que aproveita os princípios gerais do Direito Privado e utiliza-os para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus instintos, conceitos e formas, já que não há no direito brasileiro a figura do "abuso de forma".

Como exemplo da afirmação de que, no Direito Brasileiro, não há a figura do "abuso de forma" cito, novamente, o acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes dando destaque à afirmação de que "Os objetivos visados com a prática do ato não interferem na qualificação do ato praticado, portanto, se o ato praticado era lícito, as eventuais conseqüências contrárias ao Fisco devem ser qualificadas como elisão fiscal e não de evasão ilícita".


Não há na lei tributária qualquer dispositivo que consagre a inexistência de um objetivo econômico ou negocia válido e com obstáculos à elisão fiscal e não à evasão fiscal para a prática de operações de planejamento tributário.

Da mesma forma, não há uma lei geral no sentido de que a elisão fiscal legítima é aquela que o Fisco reconhece como tal, de acordo com o espírito da lei, o que poderia levar à aplicação do raciocínio tipológico ou analógico para tributar operações não expressamente previstas. Além disso, urge ressaltar que a aplicação da analogia em matéria tributária é restrita, na forma do parágrafo 1º. do artigo 108 do CTN, o qual expressamente diz que "O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei."

Por isso é bom ter em mente que a aplicação dos princípios gerais do Direito Privado ao Tributário, na forma do supra citado artigo 109 do CTN, só se perfaz adequadamente quando não desnatura seus valores, formas e institutos próprios.

Ou seja, é por demais impróprio invocar a interpretação econômica dada aos contratos civis às práticas de cunho tributário. Sob esse prisma, criticando a doutrina hermenêutica da realidade econômica, assim discorreu Alfredo A. Becker : "A doutrina da interpretação do Direito Tributário, segundo a realidade econômica do fenômeno da vida, também chamada de construtiva, o que na realidade faz é a demolição do que há de jurídico no Direito Tributário. Em nome da defesa do Direito Tributário, eles matam o ‘direito’ e ficam apenas com o ‘tributário’. A utilização da referida doutrina conduz aos seguintes e funestos resultados: a) incorre no maior equívoco do Direito Tributário; b) destrói a certeza e a praticabilidade do Direito Tributário; c) importa na inversão da própria fenomenologia jurídica; d) nega utilidade precisamente aquilo que é jurídico."

É necessário que se afaste, na aplicação do planejamento fiscal, uma interpretação econômica dos fatos, para afastar a insegurança e contingência das operações. E não é só doutrina, vejamos:

“R – INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA QUE APRESENTAVA PREJUÍZOS FISCAIS ANTERIORMENTE À LEI 7450/85 – INTERPRETAÇÃO ECONÔMICA – INADMISSIBILIDADE.

Inadmissível o uso da chamada interpretação econômica, com vistas a considerar simulação ou fraude fiscal os procedimentos relativos à incorporação de uma pessoa jurídica que apresentava lucros por outra que apresentava prejuízos fiscais, em data anterior à Lei 7.450, de 23 de dezembro de 1985.” ·.

“IRPJ – Incorporação – Compensação de Prejuízos Fiscais – Após a edição do Decreto-Lei 2.341/87 (artigos 32 e 33), a proibição de que a pessoa jurídica compense seus próprios prejuízos fiscais prevalece apenas quando houver ocorrido, entre a data da apuração e da compensação, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. Evidenciada a inocorrência da hipótese de simulação ou do emprego de abuso de forma jurídica, torna-se improcedente a glosa da compensação de prejuízos fiscais, efetivada sob o argumento de que a sucessora compensara os prejuízos fiscais da sucedida. Negado provimento ao recurso especial.” [7]

Sendo assim, não cabe ao Fisco no Brasil equiparar determinados atos jurídicos tipificados em lei a outros que não estejam, pela mera semelhança de situações ou efeitos econômicos; do contrário, estar-se-ia estremecendo a segurança jurídica no campo da tributação.


Dessa maneira, creio ser é perfeitamente possível que se organize a empresa com objetivo precípuo da maior economia de tributos.

Mas esse entendimento não é pacífico entre os doutrinadores.

De um lado, o brilhante advogado mineiro João Dácio Rolim, professor de Direito Tributário do Curso de Pós-Graduação em Direito da Empresa e Economia da FGV, contudo, acredita na licitude em se organizar ou reorganizar uma empresa com o objetivo econômico precípuo da maior economia de tributos.

Já o advogado paulista Hermes Marcelo Huck, professor Titular do Departamento de Direito Econômico e Financeiro da USP e professor Livre-Docente de Direito Internacional da Faculdade de Direito da USP, afirma que não pode ser considerada lícita a elisão praticada sem qualquer finalidade negocial, senão pela simples economia de imposto. Afirma mais: que não se pode negar que o planejamento tributário, quando estruturado por uma construção elisiva, mas sem qualquer finalidade negocial senão a economia fiscal, pode ser taxado como forma de abuso de direito, sujeitando-se à desconsideração para efeitos fiscais.

Tendo a discordar do professor Huck, pois a elisão fiscal será sempre lícita quando, mesmo visando buscar um certo resultado econômico (economia), o faz por instrumentos lícitos, fórmula negocial alternativa e menos onerosa do ponto de vista fiscal, aproveitando-se da legislação não proibitiva ou não equiparadora de formas ou fórmulas de Direito Privado.

O planejamento tributário é lícito, é dever do empresário e tem pode ter por objetivo, além da economia tributária, economia administrativa operacional e a simplificação das relações societárias e nas relações com os órgãos públicos.

A compensação de tributos federais com títulos públicos emitidos pela Eletrobrás:

Sobre a possibilidade de utilização dos títulos emitidos pela Eletrobrás, podemos citar que tanto a Receita Federal[8] como juristas respeitáveis[9] se opõem de forma fundamentada a essa prática mas, da mesma forma, juristas não menos respeitáveis[10] têm posição diversa entendendo que é possível a compensação.

A posição da Secretaria da Receita Federal.

O que é compensação?

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)[11], passível de restituição ou de ressarcimento, pode utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF, essa é a regra geral da SRF.


Tal compensação deve ser efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à SRF da Declaração de Compensação gerada a

partir do qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.

A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

“Se não homologada a compensação, a autoridade administrativa cientifica o sujeito passivo e o intima a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou”, evidentemente que há o direito à apresentação de recursos ao conselho de contribuintes, com fundamento na Constituição Federal.

Quando o pagamento não for efetuado no prazo previsto acima e não é apresentado recurso, o débito é encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União.

Repita-se: é facultado ao sujeito passivo, durante os 30 (trinta) dias de prazo para pagamento dos débitos indevidamente compensados, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.

Não podemos fechar os olhos às vedações à compensação estabelecidas pela SRF.

Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição administrados pela SRF, não poderá ser objeto de compensação, mediante entrega da declaração de compensação o débito:

1) relativo a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação (DI);

2) relativo a tributos e contribuições administrados pela SRF que já tenham sido encaminhados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;

3) consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela SRF; ou

4) o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.

Assim como encontra vedação à compensação o crédito:

1) relativo ao saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF);

2) correspondente ao valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;


3) que seja de terceiros;

4) que se refira a "crédito-prêmio" instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969;

5) que se refira o título público;

6) que seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou

7) que não se refira a tributos e contribuições administrados pela SRF.

Vê-se então que a posição da SRF é dura, pois a compensação que envolva os débitos ou os créditos listados acima será considerada não declarada, o que significa dizer que o débito não será extinto e o sujeito passivo não terá direito aos prazos e aos recursos facultados ao declarante regulares. “Essa posição da SRF é inconstitucional, pois nada pode prejudicar o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal, inclusive na esfera administrativa”.

Mas a SRF impõe punições para Compensações Vedadas, vejamos:

[ ] será lançada multa isolada em razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações de sonegação, fraude ou conluio, conforme definidas nos artigos. 71 a 73 da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, e também quando a compensação for considerada não declarada por envolver os créditos relacionados nos itens 3 a 7 acima[12].

Conclusão

Data máxima vênia, nos alinhamos à posição do professor Hugo de Brito Machado e acreditamos na possibilidade da utilização dos títulos emitidos pela Eletrobrás para realização da compensação.

Isso porque, nos termos da Lei 4.156/62, que criou o empréstimo compulsório e autorizou a emissão de debêntures da Eletrobrás para garantir o seu pagamento, a União é solidariamente responsável pelo adimplemento do valor nominal dos títulos em questão. Por isso o portador das debêntures emitidas pela Eletrobrás possui crédito oponível tanto contra a empresa quanto contra a União Federal, posto que a solidariedade pressupõe “ a consolidação em unidade de um vínculo jurídico da pluralidade de sujeitos passivos de uma obrigação, a fim de que somente se possa cumprir por inteiro, ou in solidum”[13].

Não há sequer necessidade de inadimplemento do dever por parte da Eletrobrás, para que seja oponível o crédito contra a União, posto que a solidariedade impõe a qualquer dos devedores o adimplemento por inteiro, ou in solidum, da obrigação.

E não poderia ser de outro modo, afinal a União instituiu o empréstimo compulsório e utilizou a Eletrobrás como mera arrecadadora e instrumento de devolução através da emissão de debêntures, esse é o entendimento do STJ[14].


O direito dos contribuintes procederem a compensação na forma orientada pela EF Consultoria encontra fundamento na Constituição Federal, pois vários são os dispositivos da Carta Magna que determinam e autorizam, ainda que indiretamente.

Além da Constituição, há respaldo no Código Civil e no Código Tributário Nacional.

Mas não é só: a Lei 9.430/96 e o Decreto 2.138/97 reconhecem o direito de compensar expressamente nos seus artigos 74 e 1º., respectivamente.

Até a nova redação dada ao artigo 74 pela Lei 10.637, de 2002 era incontroverso que, observado o disposto no artigo 73 da lei, a SRF, atendendo a simples requerimento do contribuinte poderia autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração, e a nova redação inclui a compensação, in verbis:

Artigo 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão (Redação dada pela Lei 10.637/02).

E o Decreto 2.138/97 é claro:

Art. 1º – É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional.

Parágrafo único – A compensação será efetuada pela Secretaria da Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante procedimento interno, observado o disposto neste Decreto.

E as obrigações ou debêntures em questão, é importante ressaltar, representam forma de devolução de “empréstimo compulsório” arrecadado e não devolvido pela União Federal. Assim, sua natureza não é de direito comercial, como a primeira vista pode parecer, sendo perfeitamente aplicáveis as disposições próprias do Direito Tributário.

Não há decadência no que diz respeito à compensação e também não há crime. O que há são os excessos da SRF que o Poder Judiciário haverá de adequar.

Negar esse fato é negar o próprio Direito.

Creio que com esse breve ensaio despertará outras dúvidas e o necessário debate às questões aqui colocadas.



[1] (1o. TACivil – Embargos Infringentes no. 313.840-SP).

[2] .( Teoria Geral do Direito Tributário, 2a. ed. Ed. Saraiva, 1972, p. 122).

[3] em publicação da Ed. Dialética, 2o. Vol. "Planejamento Tributário", p. 52.

[4] (Ementa do Acórdão nos Embargos Infringentes no. 313.840-SP, 7a. Câmara do 1o. Tribunal de Alçada Civil-SP-publicada pelo Boletim da AASP, de 28 de agosto de 1.985)

[5] (Acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes no. 01-01.874, de 15.05.94, Processo n. 13067/00.015/89-36).

[6] (Lei n. 6404/76)

[7] (Acórdão unânime da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes – n. 01-1.637 – Rel. Cons. Cândido Rodrigues Neuber – j. 25.03.94 – DOU I 13.09.96, p. 18.137 – ementa oficial).


[8]

[9] DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS COM TÍTULOS DA ELETROBRÁS. Susy Gomes Hoffmann, (http://www.mpeditora.com.br/pdf/compensacaotributaria.pdf).

[10] Prof. Hugo de Brito Machado

[11] Base legal utilizada pela SRF estão disponíveis no SIJUT- Sistema de Informações Jurídico-Tributárias: a) Art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; b) Art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; c) Art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; d) Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004; e) Art. 4º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 e f) Arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

[12] A multa isolada será aplicada no percentual de 150%. Caso o sujeito passivo não atenda à intimação para prestar esclarecimentos no prazo determinado a multa será de 225% e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

[13] De Plácido e Silva, vocabulário jurídico, 14ª. Edição, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 771.

[14] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. A Eletrobrás, ao receber empréstimo compulsório agiu na qualidade de delegada da União. O Interesse dessa é indiscutível. A Justiça Federal é a competente para apreciar e julgar as causas em que a União for interessada.” Ac.un. da 1ª. Seção do STJ – CC 2924/DF – Rel. Ministro Garcia Vieira – DJU 29.02.92, p. 10255.

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