Limite da lei

Prefeito só pode ser afastado com condenação definitiva

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22 de julho de 2008, 16h41

A gravidade das acusações feitas a prefeito e a existência de indícios contra ele não autorizam o afastamento cautelar exatamente porque não é essa a previsão legal. O entendimento foi usado pelo ministro Humberto Gomes de Barros, presidente do Superior Tribunal de Justiça, para suspender a liminar que afastava Giovanni Brillantino do cargo de prefeito do município de Itagimirim, na Bahia. Segundo o ministro, o prefeito poderá retornar à prefeitura municipal porque a sentença de afastamento cautelar revela interferência do Poder Judiciário, o que figura grave lesão à ordem pública institucional.

A primeira instância concedeu a liminar para determinar o afastamento cautelar de Giovanni Brillantino e de servidores da prefeitura por ilegalidade nos procedimentos de licitação municipal, manipulação de documentos e o uso de verba pública para promoção pessoal. O prefeito foi afastado sob alegação de prejuízos à instrução processual, uma vez que os documentos necessários à ação estão sob sua guarda.

O afastamento do prefeito foi pedido pelo representante do Ministério Público Federal por meio da Ação Civil Pública de improbidade administrativa contra Brillantino. O MPF afirma a necessidade da manutenção do afastamento cautelar. Alega também que o retorno do prefeito arriscaria a apuração dos fatos denunciados e a busca de elementos relativos à existência ou não de lesão ao patrimônio público.

Em apelo ao STJ, o prefeito alegou que a decisão se baseou em deduções referentes à instrução processual, já que não foram apresentadas quaisquer provas para a concessão da liminar. Afirmou, ainda, não constituir fundamento válido para justificar o afastamento o fato de que a presença no cargo poderá afetar ou obstruir a ação civil.

Para Gomes de Barros, a ordem pública é gravemente violada quando o Poder Judiciário interfere em outro poder da República a fim de afastar cautelarmente agentes políticos, sem observar os limites de poder expressos no artigo 20 da Lei 8.429/92. O artigo só permite a efetiva suspensão dos direitos políticos depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.

O ministro afirmou, ainda, que a gravidade das acusações ao prefeito e mesmo a existência de indícios contra ele não autorizam o afastamento cautelar, exatamente porque não é essa a previsão legal. “A decisão que determina o afastamento cautelar do agente político por fundamento distinto daquele previsto no artigo 20 revela a interferência do poder judiciário em outro poder”.

Segundo o presidente do STJ, nenhum dos fundamentos adotados indica de que forma o prefeito, no exercício de seu cargo, poderia dificultar a instrução processual. Dessa forma, a primeira instância deverá viabilizar o retorno do prefeito ao cargo se, por outro motivo, não estiver afastado.

SLS 916

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