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21 julho 2008
Direito de calar
Ordenamento jurídico acertou quando garantiu o direito ao silêncio
Atualmente, dado o número avassalador de notícias que vêm sendo veiculadas pelos meios de comunicação, acerca da investigação e processos movidos contra aqueles que são acusados de terem praticados condutas delitivas, tem-se verificado (não sem, no mínimo, estranheza) que boa parte daquelas que estão sendo alvos destas persecuções investigativas, por mais que tenham sido colhidos num estado de flagrância dos mais comprometedores, tem, quando dos seus respectivos interrogatórios ou apresentação de esclarecimentos, fleumaticamente, asseverado sua total inocência.
E, não raro, atribuído à responsabilidade pelos atos de que estão sendo acusados, a terceiros. Alegando completa inocência a respeito das imputações que lhes são atribuídas.
Ou até mesmo — o que é mais estarrecedor ainda — arvorando-se na condição de responsáveis absolutos pelos atos criminosos perpetrados. Chamando para si, com exclusividade, a imputação que poderia ser endereçada também a outros co-autores de delinqüência. Numa tentativa, mais que evidente, de livrar os demais comparsas malfeitores da inculpação por tais atos.
Servindo, assim, de bode expiatório. Mas com o velado propósito de obter guarida e apoio destes outros meliantes que está a acobertar. Mormente por meio do recebimento de significativas quantias financeiras, ou favores inconfessáveis. Como forma de compensação pela assunção solitária de uma inevitável condenação.
Ante este cenário, cada vez mais recorrente (sobretudo pelo destaque que ganham no mundo midiático), fica o questionamento: será que o ordenamento jurídico confere guarida aos acusados para que possam mentir perante os órgãos incumbidos de promover a investigação, ou de conduzir a relação processual estabelecida? Ou, pelo contrário, por mais que o arcabouço normativo franqueie ao acusado ou investigado, o direito de permanecer calado, repudia, e até sanciona, aquele que deliberadamente falta com a verdade em tais situações?
Estes são os questionamentos que se procurará responder a seguir.
A garantia do direito ao silêncio
Irretorquivelmente, o direito do acusado (em processos judiciais, procedimentos administrativos, ou em inquérito policial) de permanecer em silêncio, e de se recusar a responder as perguntas que lhe forem formuladas, está elencado entre aquelas garantias mais caras albergadas pela Constituição Federal de 1988.[1]
Posto que erigidas, desde então, ao patamar de direito fundamental, intangível até mesmo por obra do legislador constituinte derivado.[2] Que, desta garantia individual, não pode sequer cogitar de dispor. Estando vedada, até mesmo, a discussão de proposta legislativa tendente a abolir este permissivo constitucional.[3]
Sérgio de Oliveira Netto é procurador federal e professor universitário.
Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2008
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Caro Dr. Espartano, Nosso debate deve encerr...
Desculpe, mas todo o seu vernáculo rebuscado nã...
Caro Dr. Espartano, Sua reivindicação foi at...
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