Dois lados

Prisão preventiva tem caráter excepcional, reafirma Mariz

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19 de julho de 2008, 13h07

Juiz não combate a corrupção, não faz a lei. Juiz aplica a lei. A afirmação é do criminalista Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, que em entrevista ao jornalista Frederico Vasconcelos, da Folha de S.Paulo, demonstrou preocupação com a adesão de juízes ao combate à corrupção.

Na reportagem, Mariz diz que discorda das afirmações do juiz federal Fausto Martin De Sanctis, para quem duas leis aprovadas neste ano, modificando o Código de Processo Penal, irão “inviabilizar a investigação criminal no Brasil”. Mariz contesta exemplos citados por Sanctis sobre pontos das Leis 11.689 e 11.690 que, segundo o juiz, a título de imprimir celeridade aos processos criminais, restringem as investigações e “fulminam o instituto da prisão preventiva”.

Para Mariz, “há um discurso no sentido de que o Estado se transformou em instrumento de repressão, e de que todo cidadão é potencialmente criminoso”. Ou “de que o Estado tudo pode para evitar o crime”.

“Ou seja, a Polícia Federal pode invadir a privacidade das pessoas e desrespeitar a inviolabilidade dos gabinetes de trabalho.” Ele cita projeto de lei que trata da inviolabilidade do escritório de advocacia e que aguarda sanção presidencial. “Pelo projeto, só pode haver busca e apreensão quando o advogado for investigado. Se se permitir invasão de escritório do advogado, amanhã será o consultório do psiquiatra ou a casa do jornalista”, diz Mariz, exemplificando com o pedido de prisão da jornalista da Folha Andréa Michael, na Operação Satiagraha, negado por Sanctis.

“Com base nas escutas e na opinião de policiais, todos estamos à mercê de diligências de busca e apreensão sem o devido processo penal”, diz Mariz.

Para Sanctis, a permissão da produção de prova pericial pela parte, antes a cargo apenas da Polícia, é contraditória com a idéia de celeridade que se atribui às novas leis. O juiz observa que as mudanças no Código de Processo Penal não abordam questões de fundo, como a diminuição de recursos repetitivos e desnecessários.

“A verdade é que as partes — a defesa e a acusação — têm todo o direito de oferecer perícias e provas. A velocidade fica por conta do juiz. Ele que dê prazos fatais”, afirmou Mariz.

O juiz critica as restrições à prisão preventiva. Cita que, agora, os crimes de coação no curso do processo não são passíveis de prisão preventiva. Mariz argumenta que “o sistema penal brasileiro mostra que a prisão preventiva tem caráter excepcional e só depois do devido processo penal”.

“Não se pode exibir o preso à sociedade sem que ele tenha sido ouvido, sem que tenha havido denúncia e sem que tenha havido condenação”, diz. “Hoje, o suspeito é preso para ser ouvido. Reduz-se tudo à escuta e à prisão. Com a exposição do suspeito, a sociedade fica achando que ele é bandido.”

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