Sem urgência

Luiz Estevão não consegue reverter condenação no STJ

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18 de julho de 2008, 11h03

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Gomes de Barros, não examinou o pedido de liminar em favor do empresário Luiz Estevão de Oliveira Neto. O HC será julgado pela 5ª Turma do STJ, cujo relator será o ministro Felix Fisher. O empresário tentava anular a condenação de oito anos de reclusão que lhe foi imposta em primeira instância. Ele foi condenado por remessa ilegal de cerca de R$ 20 milhões para o exterior.

Gomes de Barros entendeu não haver urgência que justifique a apreciação do pedido com o qual a defesa sustenta ofensa ao princípio do juiz natural em julgamento ocorrido na instância anterior.

Os advogados do empresário sustentam que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é nula. Isso porque, ao confirmar a sentença, a defesa alega que o colegiado era composto, em sua maioria, por juízes convocados. Argumentam que o fato constitui vício insanável que afeta toda a segurança jurídica.

De acordo com os autos, o empresário Luiz Estevão remeteu ilicitamente recursos e manteve depósitos bancários não declarados ao Banco Central e à Receita Federal por mais de oito anos. O Ministério Público Federal propôs ação penal contra o empresário e sua mulher, acusando o casal de ter praticado crimes contra o sistema financeiro.

Na primeira instância, o juiz federal condenou Luiz Estevão e absolveu sua mulher. A pena imposta ao empresário foi de oito anos de reclusão em regime semi-aberto e pagamento de multa de R$ 724,8 mil, atualizados monetariamente. Luiz Estevão recorreu. A defesa apontou inúmeras nulidades. O recurso foi negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

No recurso com pedido de liminar apresentado no STJ, a defesa argumenta que a decisão proferida pelo tribunal regional é nula por ofensa ao princípio fundamental do juiz natural. O advogado pede que o curso da ação penal seja imediatamente suspenso e declarada a nulidade absoluta. Quer, ainda, que o processo seja remetido ao TRF 1 para que este profira nova decisão, por turma composta majoritariamente por desembargadores.

HC 110.705

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