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18 julho 2008
Comunicação perigosa
Lei precisa punir quem facilita entrada de celular em presídio
Nunca o sistema penitenciário brasileiro esteve em tamanha evidência. A perda e a frouxidão das autoridades no trato com os criminosos das facções criminosas, que tomaram conta do sistema prisional brasileiro, resultaram em um sistema penitenciário falido, com déficit de, ao menos, 130 presídios não construídos em território nacional. Já é hora do fim da crise de autoridade.
Desde que se deu conta do crescimento das facções criminosas dentro dos muros dos presídios — e do fato de que elas estão matando organizadamente fora deles — não se via tamanho empenho no debate acerca das idéias e sugestões para a solução do impasse que, no Brasil, transformou a precária realidade do sistema, antes ocultada, em discussão nacional.
Viabilizou-se, por inércia do Estado, o surgimento e fortalecimento dessas facções criminosas organizadas. Instalou-se o caos. Agora, para administrar as corrompidas penitenciárias brasileiras, há a necessidade de urgência e eficiência, características que, há muito, haviam sido abandonadas na administração pública do sistema.
Na era do crime globalizado, os aparelhos de comunicação, quando em mãos de criminosos que se encontram no interior dos presídios, tornam-se verdadeiras armas capazes de desestabilizarem o bem estar social através da prática de crimes que atormentam e já atormentaram a população.
Diante de tais circunstâncias, o Congresso Nacional decidiu finalmente tomar uma medida capaz de estancar o uso de aparelhos de comunicação de dentro dos presídios.
Tal medida efervesceu o debate sobre o novo projeto de Lei 7.024/06, aprovado recentemente pela casa legislativa, e que tem como escopo finalmente tipificar como crime a conduta de quem ingressa, possui, utiliza, permite que se utilize, ingresse ou possua sem autorização da autoridade competente, aparelho de comunicação dentro do sistema prisional. Antes, tais condutas apenas se apresentavam como infrações disciplinares aos detentos e como crime com pena — detenção de três meses a um ano — para o diretor de penitenciária e/ou agente público (Artigo 319-A do Código Penal) que deixe de cumprir dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Num primeiro instante, é evidente notar que a pena – reclusão de quatro a oito anos — aplicada ao novo artigo 354-A (Código Penal), que possui no tipo penal: ingressar, possuir, utilizar, permitir que se utilize, ingresse ou possua sem autorização da autoridade competente, aparelho de comunicação no interior de estabelecimento penitenciário ou similar seja de uma escaldadura excessiva para uma prática tão inofensiva.
Porém há de se aprofundar melhor a questão. Alguns defensores tomam a posição de que não se deve tipificar tal conduta como crime, pois utilizar aparelho de comunicação dentro do sistema prisional não significa que tal ação venha a causar prejuízo a sociedade ou ao próprio sistema, sendo que muitas vezes os detentos utilizam-se destes meios de comunicação para manter contato com suas famílias, companheiras e etc., devendo se assim manter-se apenas a sanção de caráter administrativa/disciplinar ao transgressor de tal regulamento.
Após tal posição, encontra-se uma argumentação nem tanto amena, mas também que ainda não alcança o objetivo do novo tipo penal. Tal posição caracteriza-se pela interpretação do tipo penal como sendo um crime de perigo abstrato, no qual supõe-se que o detento venha a utilizar o aparelho de comunicação como meio direto para a prática de outros crimes dentro e fora das muralhas dos presídios. Defende-se que não se deve pressupor que todo o detento que possua e utilize aparelho celular venha a cometer outros crimes, e, caso os cometa, responderão às sanções impostas a tais condutas delituosas. Para tanto, almeja-se a diminuição da pena imposta no referido novo artigo, já que uma conduta como a tipificada, supostamente, feriria o principio da proporcionalidade.
Porém, é notório que atualmente, no interior do sistema prisional, encontram-se facções criminosas, como é o exemplo do Primeiro Comando da Capital - PCC que, mesmo em cumprimento de regime de pena fechado, continuam a praticar crimes (extorsões, tráfico de entorpecentes) e a comandar outros (seqüestros, roubos, homicídios, atentados à população civil e órgãos públicos e etc.) no interior destes estabelecimentos. Tal prática é possível porque os membros desta ou de outras facções criminosas possuem em seu poder aparelhos de comunicação (telefones celulares, rádio-transmissores e etc.), os quais permitem que, mesmo aprisionados com o objetivo de se ressocializarem e cumprirem as penas impostas aos seus delitos, continuem a praticar a mais infinita gama de crimes, além do que, com tal prática, acabam por arrecadar vantagens financeiras, que se transformam em investimentos ao aparelho criminoso, permitindo assim cada vez mais o crescimento destas organizações que desestabilizam a harmonia social.
Philippe Alves do Nascimento é estudante de Direito, estagiário do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado de São Paulo e membro da Comissão de Direito Criminal da OAB de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2008
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Realmente, já vem tarde o despertar para a nece...
Dizer que um mandante de um crime é menos culpa...
Punir quem leva e quem facilita com o dobro da ...
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