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17 julho 2008
Base de cálculo
STF suspende Súmula do TST sobre pagamento de insalubridade
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, suspendeu, na terça-feira (15/7), da Súmula 228, do Tribunal Superior do Trabalho, que trata de pagamento de adicional de insalubridade. O ministro concedeu liminar pedida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
A Súmula 228 do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. Gilmar Mendes suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional.
Para o ministro, o argumento da CNI de que a Súmula do TST afronta a Súmula Vinculante 4 “afigura-se plausível”. Em abril, o STF editou a Súmula para impedir a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. A decisão foi tomada no julgamento de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares paulistas.
Em maio de 2007, o TST modificou a Súmula 228, determinando que, a partir da vigência da Súmula Vinculante 4, o adicional de insalubridade poderia ser calculado sobre o salário básico, salvo se houvesse critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.
Para Gilmar Mendes, “a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”.
A CNI contestou o dispositivo em uma Reclamação, instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes.
RCL 6.266
Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2008
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Que legal! O adicional de insalubridade incide ...
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