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17 julho 2008
Resposta atravessada
Juiz se recusou a prestar informações sobre Dantas ao Supremo
O juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, negou-se a fornecer ao Supremo Tribunal Federal informações sobre a investigação da Polícia Federal contra Daniel Dantas. O ministro Eros Grau, relator do Habeas Corpus do banqueiro, ficou sem a resposta do juiz quando enviou ofício com pedido de informações.
A resposta, assinada por De Sanctis no dia 26 de junho, que se enganou ao escrever no despacho Eros Grau de Mello, não desmente tampouco admite a existência da investigação. O documento só foi autuado no Supremo no dia 7 de julho, um dia antes da Operação Satiagraha, quando Dantas foi preso. Além de se negar a responder ao ministro, o juiz sugere que o banqueiro e sua irmã Verônica Dantas querem informações sigilosas.
A negativa do juiz contraria jurisprudência pacífica do Supremo. O tribunal já decidiu diversas vezes que o sigilo das informações não alcança as partes investigadas, nem seus advogados. Trocando em miúdos, o investigado tem direito de saber que está sendo investigado.
A primeira decisão nesse sentido foi tomada em 2004, pelo então ministro do STF Sepúlveda Pertence. Para permitir que os advogados tivessem acesso ao inquérito, o ministro se baseou na garantia constitucional de assistência do advogado (artigo 5º, LXIII. Depois desse caso, a decisão vem sendo largamente utilizada pelos demais ministros.
Exemplo dessa posição é o HC 93.767, relatado pelo ministro Celso de Mello em fevereiro deste ano. Segundo o ministro, mesmo que o inquérito esteja sob sigilo, esse sigilo não atinge aos advogados do investigado. O defensor sempre poderá ter acesso a todas as informações que estiverem inseridas nos autos, inclusive às provas sigilosas. O advogado só não pode acompanhar o policial no momento da produção das provas, mas pode ter acesso a elas depois de incluídas no inquérito.
“A prova penal, uma vez regularmente introduzida no procedimento investigatório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do respectivo inquérito”, sustentou Celso de Mello. No ano passado, o Conselho de Justiça Federal revogou a regra que condicionava o acesso do advogado aos autos de inquérito sob segredo de Justiça à autorização de um juiz.
Há inclusive uma corrente de teóricos que defende a necessidade de aplicação do contraditório e da ampla defesa em todo o período de persecução penal. O professor Rogério Lauria Tucci é um deles. “A contraditoriedade da investigação criminal consiste num direito fundamental do imputado, direito esse que, por ser um ‘elemento decisivo do processo penal’, não pode ser transformado, em nenhuma hipótese, em ‘mero requisito formal’”, afirmou em trecho do livro Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro.
Teoria e prática
A prática, contudo, mostra que o entendimento é pouco utilizado fora das fronteiras da Suprema Corte brasileira. Prova disso é a justificativa do juiz De Sanctis para se recusar a prestar informações. “Qualquer informação sigilosa deste magistrado ou de qualquer outro implicaria na violação indevida, com possibilidade de responsabilização”, argumentou De Sanctis no ofício ao STF. O juiz diz que tem a obrigação de preservar o sigilo de informações.
Para ele, a abertura de informações poderia gerar manipulação das partes. “A existência eventual de informações de cunho estritamente sigiloso pode ensejar manipulação de informações de interesse de quaisquer partes como o objetivo de obtenção ilícita de informações por vias indiretas.”
Na resposta, De Sanctis sugere que Dantas tinha informações que não estavam publicadas no jornal. “Informações agora trazidas às Cortes Superiores denotam conhecimento que vai além da própria informação da imprensa, podendo já vislumbrar, s.m.j., violação de eventual sigilo”, afirma. A mesma resposta foi dada pelo juiz à desembargadora Cecília Mello, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), e ao ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça.
A desembargadora pediu informações a todos os juízes federais de primeira instância da cidade de São Paulo. Nenhum deles admitiu a existência do inquérito e alguns questionaram o próprio pedido de informações. Segundo Maria Cecília em resposta ao STF, os juízes "sustentam o canhestro direito de não informar à Corte sobre quaisquer procedimentos que tivessem conteúdo sigiloso". No STJ, Lima aplicou a Súmula 691, que não permite a concessão de liminar contra liminar negada por outro tribunal antes do julgamento do mérito.
“Se já possuíam tal informação, porque haveriam de ocultar perante a Corte Regional? Que informações fidedignas são essas que, a despeito de não figurarem na matéria jornalística com a precisão citada, fazem com que impetrem dois Habeas Corpus perante nossas Cortes Superiores, direcionando os pedidos a esta Vara Criminal?”, questiona De Sanctis sobre as respostas anteriores.
Daniel Roncaglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2008
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Alguém disse que A DITADURA DA TOGA É A PIOR DA...
Inacretitável é pensar que um procurador da rep...
Parabéns, Gaudério. Vc enxergou a estratégia qu...
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