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17 julho 2008
Ordem suprema
Independência do juiz não é prerrogativa absoluta
Os recentes episódios, dizendo respeito à prisão e soltura de conhecido banqueiro, suscitaram manifestações ruidosas de categorias profissionais, em regra menos propensas a elas. Tiveram o mérito de colocar em relevo algo fundamental para o exercício da judicatura, que é a independência do magistrado, freqüentemente qualificada, talvez com alguma impropriedade, de independência jurídica. Significa que o juiz haverá de decidir de acordo com sua ciência e consciência, não estando sujeito a instruções superiores. Desse princípio resulta que não poderão ser responsabilizados por suas decisões.
Essa garantia, fundamental para o exercício da função de julgar, é contemplada na Constituição de vários países, podendo-se citar o artigo 218, 2º da Constituição de Portugal. E, ainda quando não encontre consagração expressa, tem-se como atributo essencial do Estado Democrático de Direito. Não pode haver garantia para os cidadãos, se os juízes não forem livres para julgar.
Entre nós, a Lei Orgânica da Magistratura estabelece, em seu artigo 41, que “o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”. Excetua as hipóteses de “impropriedade ou excesso de linguagem”.
Dificilmente, entretanto, se poderá apontar, na ordem jurídica, um princípio que seja absoluto, que não deva, reunidas certas condições, ceder passo a um outro. O respeito à vida humana constitui princípio relevantíssimo. Entretanto, admite-se que, em certas circunstâncias, possa ela ser suprimida, com aprovação do ordenamento. A observação não é minha, nem é de hoje.
No que diz com o princípio da independência dos juízes, merecem ser apontadas as exceções decorrentes do disposto nos artigos 102, § 2º e 103-A, da Constituição. O primeiro, estabelecendo o efeito vinculante, para os demais órgãos do Judiciário, das decisões de mérito do Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas declaratórias de constitucionalidade. O segundo cuida da súmula vinculante, de observância obrigatória para os órgãos judiciários. Note-se que a decisão contrária à súmula, ou que indevidamente a aplicar se sujeita a ser cassada, pela via da reclamação, determinando o Supremo Tribunal que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, § 3º).
Não existe, igualmente, para o magistrado, a faculdade de descumprir decisão emanada de corte que lhe seja superior, a respeito do mesmo processo. Se o tribunal, por hipótese, anula um julgamento e ordena que outro seja proferido, não é dado ao juiz persistir no anteriormente decidido, negando-se a cumprir aquela determinação. Fosse de outro modo, o sistema ruiria, pois de nada adiantaria que os tribunais julgassem, se suas decisões pudessem deixar de ser cumpridas por aqueles para isso competentes. O Judiciário é um poder desarmado. Se os julgamentos que profere não forem executados nem pelos próprios magistrados, terminariam não o sendo por ninguém.
Nos acontecimentos a que nos referimos de início, pareceu-nos ter ocorrido um equivocado enfoque da questão. O presidente do Supremo Tribunal Federal entendeu que houve descumprimento da decisão que proferira e, em conseqüência, determinou a remessa de peças aos órgãos disciplinares. Consoante notícia posteriormente publicada, a finalidade do encaminhamento de peças não teria sido para que a conduta supostamente faltosa do juiz fosse examinada. Admita-se, entretanto, que tivesse sido. Tenha-se como certo, como a muitos pareceu, que o envio visasse a que o procedimento do juiz fosse examinado do ângulo disciplinar. Seria justificável a reação que se verificou?
Cumpre reconhecer que o fato de decretar-se o aprisionamento, logo em seguida à decisão que ordenou a soltura, apresentava visos de desobediência. Certamente isso poderia não corresponder à realidade. Entretanto, não há como detectar, na remessa feita aos órgãos disciplinares, ofensa ao princípio da independência do juiz. Entendeu-se que havia descumprimento da determinação judicial, o que justificava a provocação daqueles órgãos. Se não ocorreu, cumpriria a eles decidir.
Em suma, não se verificou tentativa de sancionar o magistrado simplesmente por ter proferido decisão de determinado conteúdo. O que se teria entendido, se é que se entendeu, é que foi desconsiderada a decisão superior. Se isso efetivamente houvesse ocorrido, seria mesmo caso de providência disciplinar. Aos órgãos para tal instituídos cabe a decisão.
Colocadas as coisas em seus devidos termos, parece que não havia razão para tamanha celeuma. Afinal, que as decisões judiciais sejam cumpridas, é fundamental para todos os magistrados e especialmente para os jurisdicionados.
Uma observação ainda. Se o juiz de primeiro grau agiu amparado pela independência, que é atributo da magistratura, o mesmo não terá feito o presidente do Supremo, ao conceder as duas ordens de habeas corpus? Entretanto, para um, toda a solidariedade da classe; para o outro, impeachment...
Eduardo Ribeiro Oliveira é advogado, ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2008
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Nâo se esqueçam que o magistrado já havia omiti...
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