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17 julho 2008
Trabalhadores do mar
Só carteira de trabalho garante direitos de marítimos
Os trabalhadores marítimos mereceram desde a fundação da Organização Internacional do Trabalho atenção especial, a ponto de terem sido contemplados com uma das primeiras convenções formuladas por esse organismo (Convenção 7), em 1920, ao estabelecer a idade mínima para o trabalho no mar. Com o decorrer dos anos, outras convenções passaram a disciplinar vários direitos para os marítimos ou “a gente do mar”, como a OIT os denomina. São exemplos, entre outras: Convenção 146 (férias); Convenção 163 (bem-estar no mar e no porto); Convenção 164 (proteção à saúde e assistência médica); Convenção 166 (repatriamento); Convenção 147 (Normas mínimas da marinha mercante). A mais recente é a Convenção 178, que trata da inspeção das condições de vida e de trabalho a bordo, cuja vigência no Brasil ocorrerá em dezembro de 2008.
Na acepção da Lei 9.537/97 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), os trabalhadores que desenvolvem atividades no meio aquaviário são genericamente definidos como todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações em caráter profissional. Por sua vez, o Decreto 2.596/98, ao regulamentar a LESTA, classifica os aquaviários em seis grupos, quais sejam: os marítimos, os pescadores, os mergulhadores, os práticos, os fluviários e os agentes de manobra e docagem.
O trabalho marítimo é realizado, exclusivamente, a bordo na execução de serviços afetos à navegação e à manutenção das embarcações que, de acordo com o porte, tipo de navegação[1], potência das máquinas etc. devem ter uma quantidade mínima obrigatória de tripulantes[2] habilitados em cada função para serem conduzidas com segurança, segundo as normas[3] da autoridade marítima, que é exercida pela Marinha do Brasil por meio da Diretoria de Portos e Costa. A supramencionada lei define tripulante como o aquaviário que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação. Somente as pessoas engajadas na operação da embarcação é que são enquadradas como tripulantes, já que a bordo poderemos encontrar outros profissionais não-tripulantes a executarem atribuições estranhas à manutenção e à navegação, como garçons e cozinheiros, num navio de turismo, por exemplo.
O trabalho marítimo é de permanente risco, cujo ambiente leva o trabalhador a ficar confinado e restrito a poucos espaços da embarcação, bem como a trabalhar em turnos que se alternam nas 24 horas do dia e, em alguns casos, como na navegação de longo curso, passar até meses afastados do convívio familiar. Além dessas particularidades, há navios mercantes de bandeira nacional que não oferecem as mínimas condições de vida e de trabalho a bordo, bem como em alguns estrangeiros de bandeira de conveniência[4].
Para o exercício da atividade aquaviária, o trabalhador deverá portar a Carteira de Inscrição e Registro (CIR ou carteira marítima) expedida após a devida qualificação em curso do ensino profissional marítimo ou mediante a apresentação de título ou certificado de habilitação reconhecido pela Diretoria de Portos e Costa.
À luz do Direito do Trabalho, a relação dos trabalhadores marítimos com o armador[5] da embarcação é de emprego, como preconizado pelo artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalho, ou seja, ele põe sua força de trabalho à disposição, de forma não-eventual, mediante remuneração e subordinação. Tal relação[6] é reforçada pelo artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.537/97, ao ditar que o embarque e desembarque do tripulante submete-se às regras do seu contrato de trabalho. Assim, não há margem para outra forma de contratação de marítimos que não seja a regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, principal diploma legal a reger as relações de emprego no Brasil, e que define no artigo 442 o contrato de trabalho como o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego.
Francisco Edivar Carvalho é auditor fiscal do Trabalho no RN, instrutor do Ministério do Trabalho e Emprego e professor universitário. Graduado em Administração de Empresas e pós-graduado em Administração Geral. Autor do livro Empregado Doméstico publicado pela editora LTr.
Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2008
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