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17 julho 2008

Sem justificativa

Ausência de acusado não é motivo para anular audiência

A ausência do acusado na audiência para ouvir as testemunhas do processo não constitui nulidade do procedimento, caso fique demonstrado que os defensores nomeados estavam presentes e não levantaram qualquer objeção ou apresentaram qualquer justificativa para tanto.

Com base nesse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Gomes de Barros, negou o pedido de liminar em Habeas Corpus de Rogério de Oliveira. Ele foi preso por fazer parte de uma quadrilha de tráfico internacional de drogas desmontada pela Polícia Federal na chamada Operação Montenegro.

Em abril de 2006, a PF de Santa Catarina desarticulou uma organização criminosa liderada por Tasevski Gordanco, conhecido como Dimi, de acordo com os autos. O chefe da quadrilha é natural da Sérvia e Montenegro, país do leste europeu, mas morava em Biguaçu, em Florianópolis. Os 11 principais integrantes do grupo foram presos, entre eles, Rogério, numa operação conjunta das Polícias de São Paulo, Santa Catarina, Rio de Janeiro e até da Espanha. No momento da prisão, foram encontrados 800 mil euros, 16 mil balas de ecstasy e 200 quilos de cocaína que seriam despachados em navios com destino à Europa.

A defesa de Rogério recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarou ser válida a audiência de oitiva das testemunhas no processo contra o réu. O advogado do preso pediu, na liminar, a suspensão da ação penal contra o seu cliente por ser nula a audiência e os demais atos processuais decorrentes dela sem a presença do acusado.

O ministro Gomes de Barros negou a liminar. Afirmou que o advogado de Rogério se limitou a alegar, “de forma genérica, a ocorrência de lesão ao direito de defesa do paciente”. O ministro também salientou que o advogado do réu esteve presente às audiências em questão e, quando isso não ocorreu, houve a nomeação de um defensor, o que afasta “eventual vício de nulidade” do procedimento.

HC 110.242

Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 4 comentários

18/07/2008 11:40 Antonio Cândido Dinamarco (Advogado Autônomo - Criminal)
Senhor Magistrado, e a matéria de ordem pública...
Senhor Magistrado, e a matéria de ordem pública, onde fica ? Advogado e réu não podem abrir mão dela. Aliás, ninguém pode. Concorda ? acdinamarco@aasp.org.br
17/07/2008 17:51 Ronaldo dos Santos Costa (Advogado Sócio de Escritório)
E como fica aquestão das testemunhas que não ac...
E como fica aquestão das testemunhas que não aceitam depor na presença do réu? O dispositivo constante do CPP (que agora não recordo)foi recepcionado pela CF/88? Não teria o réu direito de presenciar o depoimento, até mesmo para sugerir reperguntas ao seu defensor ou cotestar declarações da testemunha arrolada pela acusação?
17/07/2008 17:38 Magistrato (Outros)
Penso que o princípio da proporcionalidade ou r...
Penso que o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade deve ser observado. Se há um depoimento de testemunha que notoriamente é fundamental para a defesa do réu, sua presença pode e deve ser exigida, se preso estiver. Contudo, para testemunhas de "canonização" (dizeres de Saulo Ramos em seu livro "O Código da Vida"), para se referir a testemunhas de antecedentes), é irrelevante a presença do réu. Se, entretanto, os defensores dos réus, presentes ao ato, não se insurgirem ou, pior, concordarem com o ato assim mesmo, fica superada a questão.

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