Sem justificativa

Ausência de acusado não é motivo para anular audiência

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17 de julho de 2008, 11h43

A ausência do acusado na audiência para ouvir as testemunhas do processo não constitui nulidade do procedimento, caso fique demonstrado que os defensores nomeados estavam presentes e não levantaram qualquer objeção ou apresentaram qualquer justificativa para tanto.

Com base nesse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Gomes de Barros, negou o pedido de liminar em Habeas Corpus de Rogério de Oliveira. Ele foi preso por fazer parte de uma quadrilha de tráfico internacional de drogas desmontada pela Polícia Federal na chamada Operação Montenegro.

Em abril de 2006, a PF de Santa Catarina desarticulou uma organização criminosa liderada por Tasevski Gordanco, conhecido como Dimi, de acordo com os autos. O chefe da quadrilha é natural da Sérvia e Montenegro, país do leste europeu, mas morava em Biguaçu, em Florianópolis. Os 11 principais integrantes do grupo foram presos, entre eles, Rogério, numa operação conjunta das Polícias de São Paulo, Santa Catarina, Rio de Janeiro e até da Espanha. No momento da prisão, foram encontrados 800 mil euros, 16 mil balas de ecstasy e 200 quilos de cocaína que seriam despachados em navios com destino à Europa.

A defesa de Rogério recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarou ser válida a audiência de oitiva das testemunhas no processo contra o réu. O advogado do preso pediu, na liminar, a suspensão da ação penal contra o seu cliente por ser nula a audiência e os demais atos processuais decorrentes dela sem a presença do acusado.

O ministro Gomes de Barros negou a liminar. Afirmou que o advogado de Rogério se limitou a alegar, “de forma genérica, a ocorrência de lesão ao direito de defesa do paciente”. O ministro também salientou que o advogado do réu esteve presente às audiências em questão e, quando isso não ocorreu, houve a nomeação de um defensor, o que afasta “eventual vício de nulidade” do procedimento.

HC 110.242

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