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16 julho 2008
Exagero legislativo
Lei Seca pode reduzir acidentes, mas provoca injustiças graves
A Lei 11.705/08, conhecida como Lei Seca, em vigor desde 20 de junho deste ano, alterou alguns dispositivos do Código de Trânsito, tendo, dentre outras medidas, previsto como infração administrativa o motorista que dirigir sob a influência de álcool, considerando como tal, qualquer concentração de álcool por litro de sangue (artigos 165, c/c o 276), sujeitando-o a uma multa de R$ 955 e suspensão da habilitação para dirigir por um ano; e crime, com pena de seis meses a três anos, se essa quantidade encontrada for igual ou superior a 0,6 (6 decigramas por litro de sangue) ou 0,3 mg/l de ar expelido. Destaque-se que essas medidas se equivalem, sendo que a primeira é medida no exame de sangue, e a segunda, no bafômetro.
A lei ainda trouxe outras medidas, objetivando reduzir os acidentes de trânsito, como a proibição de venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais, exceto na área urbana das cidades e um tratamento mais rigoroso a lesão culposa no trânsito. De fato, resta nítido que o objetivo da lei é reduzir o número de acidentes de trânsito no país, já que segundo dados do Denatran, o Brasil é o país com mais acidentes de trânsito no mundo, cerca de 1 milhão por ano, sendo 50 mil as vítimas fatais. E na maioria desses acidentes fatais há um motorista alcoolizado envolvido.
Diante deste quadro pode-se supor como louvável a medida legislativa, certo? Bem, a idéia foi boa, mas o exagero das medidas tomadas, com afronta a princípios constitucionais como o da razoabilidade ou proporcionalidade, e o da dignidade da pessoa humana maculou a lei.
Do ponto de vista da eficiência, também não é o melhor caminho a publicação de uma lei draconiana, pois a falta do bom senso do legislador em punir administrativamente o motorista que esteja dirigindo e for encontrado com qualquer quantidade de álcool em seu organismo, bem como, de ser crime dirigir com mais de 6 dg de álcool por litro de sangue (o que equivale a dois chopes, dependendo do peso, velocidade da ingestão, etc.) independentemente de causar um efetivo perigo a segurança do trânsito, afetará a aplicação da lei por parte do Judiciário, além de desestimular a população ao seu cumprimento.
A interpretação de que o novo crime de embriaguez ao volante, trata-se de crime de perigo abstrato, é inconstitucional por ser desarrazoável, assim como, a infração administrativa (multa e suspensão) aplicada para quem dirigir e tiver consumido qualquer quantidade de álcool. Caso o STF entenda que a infração administrativa de dirigir sob o efeito do álcool, bem como, o crime de embriaguez ao volante, prescinde da prova de que o condutor do veículo estava dirigindo de forma anormal, outra solução não se impõe, senão declarar-se a lei inconstitucional, por violação a princípios garantidos no texto constitucional contra o arbítrio estatal. Porém, pode o STF dar uma interpretação da lei conforme a Constituição, bastando para tanto, adotar o entendimento de Damásio de Jesus, no sentido de que a lei também impõe, tanto para a infração administrativa como para o crime, a prova de anormalidade na direção.
Perceba que antes do advento do Código de Trânsito Brasileiro, a embriaguez ao volante sequer era crime, sendo apenas tal conduta enquadrada como direção perigosa, o que era uma mera contravenção (artigo 34 da LCP). O Código de Trânsito passou a considerar crime de perigo concreto a embriaguez ao volante, e infração administrativa dirigir sob efeito de álcool, permitindo uma tolerância de até 6 decigramas por litro de sangue.
Acontece que, a vigência do novo CTB, não fez reduzir o número de acidentes do trânsito como se esperava. Pergunta-se, o motivo que levou os motoristas a descumprirem a lei foi o fato de ela ser branda demais? Óbvio que não, pois, como já dito, o CTB conferiu um tratamento mais rigoroso à situação de dirigir sob o efeito do álcool. O resultado pífio obtido refere-se a falta de fiscalização. Tornar o Código de Trânsito agora, ainda mais rigoroso, é possível até certo limite, que não foi observado pela nova lei. A tolerância da infração administrativa de 6 dg passou a ser de zero. E o crime de perigo concreto passou a ser de perigo abstrato. Estes dois absurdos serão abordados neste artigo, dando-se mais enfoque ao crime.
Da infração Administrativa da Embriaguez ao volante
A infração administrativa de embriaguez ao volante está prevista nos artigos 165 e 276 do Código de Trânsito Brasileiro, com redações alteradas pela lei 11.705, que assim dispõem:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração — gravíssima;
Penalidade — multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
................................................................................. (NR)
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR)
Yordan Moreira Delgado é mestre em Direito pela FDC/RJ (área de concentração: políticas públicas e processo) , professor de Direito Penal do UNIPÊ/PB, palestrante, ex-Promotor de Justiça, Procurador da República e autor em co-autoria da obra - Comentários sobre a Reforma do CPP e Lei de Trânsito.
Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2008
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