Excesso na folia

Barulho de carnaval fora de época gera indenização em Minas

Autor

16 de julho de 2008, 18h14

Perturbar o sossego, impedir o descanso e gerar aborrecimentos geram indenização. A conclusão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao manter a condenação de quatro produtoras de um carnaval fora de época a indenizar, solidariamente, uma professora em R$ 11,4 mil por danos morais.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte considerou que “a responsabilidade das apelantes reside no fato de terem concorrido para a perturbação do sossego da apelada e de sua família, em razão da promoção do evento musical”.

Na ação, a professora alegou que o evento “JF Folia – Carnaval Fora de Época”, realizado anualmente, em outubro, no estacionamento do estádio municipal, estava causando aborrecimentos em função do excesso de barulho.

Segundo os autos, a festa atravessava a noite e seguia ainda pela manhã. Ela alegou que o ruído produzido desrespeitava o horário de sono, impedindo seu descanso e sacrificando sua saúde e a de seus familiares. Disse, ainda, que outros moradores da região tentam, há anos, mudar o local do evento, tendo mobilizado até um abaixo-assinado.

A professora, que reside a cem metros do local onde ficam os trios elétricos, disse que sua neta recém-nascida sofreu alterações em seu horário de dormir e que teve de se submeter a tratamento médico. Sobre os freqüentadores da festa, assinalou que muitos deles usavam substâncias entorpecentes e jogavam vários tipos de objetos no interior de sua propriedade.

Já as produtoras do evento argumentaram que a professora não tem direito a indenização por danos morais, uma vez que os moradores da região, ao adquirirem suas propriedades próximas ao estádio, têm consciência da ocorrência de eventos no local. Eles também alegaram que o evento movimenta a economia do município, beneficiando toda a comunidade. Afirmaram, também, que o desconforto causado pelo evento não é passível de indenização, por ser fato comum na vida em sociedade. Classificaram que a indenização pedida caracterizava enriquecimento ilícito da professora.

Em primeira instância, o juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora (MG), condenou os produtores a, solidariamente, indenizar a professora. O TJ mineiro manteve a condenação.

Processo 1.0145.07.378.752-8/001

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!