Gastos públicos

Prefeito e assessores de município potiguar ficam afastados

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15 de julho de 2008, 12h14

O prefeito de Pendências, no Rio Grande do Norte, Jailton Barros de Freitas e nove assessores devem continuar afastados cautelarmente dos cargos. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Gomes de Barros, que negou o pedido de suspensão de liminar proposto pela prefeita em exercício contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

De acordo com o processo, a 8ª Vara Federal, a pedido do Ministério Público Federal, concedeu liminar que decretou o afastamento do até então prefeito Jailton de Freitas e de nove pessoas que exerciam cargos ou funções públicas na Prefeitura Municipal de Pendências. Um dos argumentos utilizados para afastá-los foi a influência que poderiam exercer sob seus subordinados. O grupo é acusado de improbidade administrativa.

Com o afastamento, o município de Pendências, representado pela prefeita em exercício, pediu à Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região a suspensão dessa decisão. O pedido foi negado com a alegação, entre outras, de que a medida visa garantir a instrução processual.

Daí o novo pedido de suspensão formulado pelo município de Pendências. Desta vez, no STJ. Suas alegações são de que o cumprimento da decisão provoca grave lesão à economia pública porque o município vem pagando mensalmente salários em duplicidade, ou seja, para os servidores afastados e para os que assumiram suas funções. Alega, ainda, que já foram gastos em duplicidade com pessoal cerca de R$ 365 mil e que, em decorrência disso, o município tem atrasado o pagamento dos demais servidores.

O ministro Humberto Gomes afirmou que a decisão que decretou o afastamento do prefeito e demais agentes públicos fincou-se em diversos fatos concretos. Entre eles, estão os indícios de queima de documentos, intimidação de testemunhas e falsificação de documentos. Segundo o ministro, tais elementos são suficientes para fundamentar o afastamento cautelar em harmonia com o artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92.

O ministro afirmou, ainda, que a alegada lesão grave à economia pública não está comprovada. Embora haja prova dos pagamentos em duplicidade, o município não demonstrou, por meio de documentação idônea, de que forma tais pagamentos afetam as contas públicas. É clara a opção da lei pelo afastamento sem prejuízo dos salários, ainda que custe algum acréscimo nos gastos públicos.

SLS 878

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