Pai e filho

Supremo arquiva pedidos de HC de Beira-Mar e de seu filho

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14 de julho de 2008, 20h53

Dois pedidos de Habeas Corpus em benefício de Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, e de seu filho, Felipe Alexandre da Costa, foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal. Os pedidos foram arquivados pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes.

Em ambos os casos, Gilmar Mendes aplicou a Súmula 691, do Supremo, que impede que a corte julgue pedido de HC contra decisão monocrática de tribunal superior. Os recursos de Beira-Mar e de seu filho contestavam liminares do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro Gilmar Mendes explicou que a súmula só é abrandada pelo STF em “hipóteses excepcionais”, no caso de flagrante constrangimento ilegal, por exemplo.

A defesa de Fernandinho Beira-Mar queria que o traficante fosse enviado para prisão no Rio de Janeiro e retirado do sistema penitenciário federal, onde cumpre o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Alegou que decisão do STJ sobre a execução das penas de Beira-Mar está sendo descumprida.

No entanto, Gilmar Mendes defendeu decisão do STJ. Ao analisar o pedido de Habeas Corpus, o STJ determinou que o juízo responsável pela execução da pena se pronuncie sobre a remoção e permanência de Beira-Mar em Campo Grande.

“Pelo que consta dos autos, foi justamente isso o que ocorreu, ou seja, em atenção a pedido formulado pelo juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, foi deferida a permanência do paciente na Penitenciária Federal de Campo Grande”, disse Gilmar Mendes.

Quanto a Felipe Alexandre da Costa, Gilmar Mendes afirmou que, “em princípio, os fundamentos apresentados para manutenção da prisão cautelar atendem, ao menos em tese”, aos requisitos legais que regulam esse tipo de detenção (inciso IX do artigo 93 da Constituição e artigo 312 do Código do Processo Penal).

Felipe Alexandre da Costa é acusado de tráfico de drogas, tráfico de armas e lavagem de dinheiro. A prisão preventiva dele foi decretada em 25 de janeiro pela 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba.

Habeas Corpus 95.222 e 95.228

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