União estável

Partilha em união estável não exige prova do esforço comum

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14 de julho de 2008, 11h44

A partilha de bens de união estável não exige prova do esforço comum. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou Embargos de Divergência que apontavam discordância de entendimento entre acórdãos da 3ª e da 4ª Turma. A Seção manteve a decisão que dispensou prova do esforço comum para partilha de bens adquiridos durante uma união estável de quase 10 anos.

De acordo com o processo, em abril de 1988, após poucos meses de namoro, o autor Nestor Baena já viúvo e com 62 anos de idade e Uiara Vasconcelos Costa decidiram moram juntos em Curitiba (PR). Ele comprou, em 1994, o imóvel onde residiram até outubro de 1999.

Depois de 10 anos de convivência, Nestor Baena propôs ação de dissolução de união estável. Declarou que não tinha bens imóveis para partilha. Segundo ele, o imóvel e todo seu mobiliário foi adquirido com recursos próprios e oriundos da venda de outro bem objeto do inventário de sua falecida mulher.

Na primeira instância, fora reconhecida a união estável e o juiz determinou a partilha dos bens. A sentença, no entanto, foi modificada pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que admitiu a incidência do artigo 258 do Código Civil de 1916 (maior de 60 anos), impondo a partilha apenas dos bens adquiridos durante a união.

Nestor Baena morreu no curso do processo. Por isso, foi sucedido por seus filhos e nora. Os sucessores recorreram ao STJ questionando o direito de Uiara de Vasconcelos à partilha e ressaltando a necessidade da prova do esforço comum na aquisição dos bens durante a união estável.

A 3ª Turma do STJ, em acórdão do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, decidiu ser desnecessária a prova do esforço comum para partilha dos bens adquiridos na constância da união estável. Para ele, a união estável é presumida, ainda que, como no caso em análise, incida a norma do artigo 258, II, do Código Civil de 1916, relativa ao regime de separação total de bens para o maior de 60 e a maior de 50 anos.

Em Embargos de Divergência, os autores reiteram a necessidade da comprovação do esforço na construção do patrimônio comum e apontou divergências com dois acórdãos da 4ª Turma. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, afirmou que os acórdãos apontados como divergentes versam sobre hipóteses de casamento (modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir família), conduzindo ao não-conhecimento dos embargos, dado que as situações são diferentes.

Segundo o relator, já é entendimento pacífico que a união estável não produz efeitos sucessórios nem equipara a companheira à mulher, pois com o matrimônio se conhece quais os legitimados à sucessão dos cônjuges e, na união estável, há regras próprias para a sucessão hereditária. “Diante da conclusão de não haver similitude entre os quadros fáticos das matérias jurídicas tratadas nos acórdãos embargado e paradigmas, não conheço dos embargos de divergência”, concluiu o relator.

EREsp 736.627

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