Realidades distintas

Cota para negro em concurso iguala oportunidades, diz TJ-RS

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11 de julho de 2008, 13h04

A Justiça gaúcha determinou a nomeação de um candidato negro aprovado em concurso público da prefeitura municipal de São Leopoldo. A decisão unânime é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou legais as regras estabelecidas no edital que previam o preenchimento de 12% das cotas para negros, do total de inscritos aprovados para o cargo.

Segundo o relator do recurso, desembargador Rogério Gesta Leal, o ponto de vista jurídico da matéria “não é outro senão o de garantir tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades”. Para ele, a reserva de vagas está em sintonia com a Constituição Federal e com a legislação municipal. “Haja vista que equânime em termos de razoabilidade e proporcionalidade dos percentuais assegurados.”

A lei, destacou o desembargador, dispôs que os candidatos negros participariam do concurso público em igualdade de condições com os demais quanto ao conteúdo da prova, avaliação e critérios de aprovação. Na hipótese de não-preenchimento da cota prevista, as vagas remanescentes seriam revertidas para os demais qualificados, com base na ordem de classificação.

O relator disse ainda que o artigo 3º da Constituição Federal de 1988, traz os objetivos fundamentais da República Federativa Brasileira, dentre as quais “políticas públicas e privadas destinadas a implementar benefício em favor de um determinado número de pessoas, dentro de um contexto sócio-econômico em que se encontram em desvantagens por razões sociais”.

O desembargador entendeu, afinal, que a reserva de cotas para negros em concursos públicos, universidades e crédito educativo, afigura-se como uma verdadeira forma de equalização normativa de realidades e oportunidades sociais tão distintas. “De forma alguma podendo caracterizar-se como discriminação em relação a brancos ou quem quer que seja”, encerrou.

Município resistiu à nomeação

O município de São Leopoldo interpôs a apelação, em reexame necessário, contra sentença que tornou definitiva liminar, em Mandando de Segurança concedido ao cotista, determinando a sua posse no cargo.

A prefeitura havia negado a nomeação, com base na decisão do Tribunal de Contas do Estado que entendeu pela inconstitucionalidade da lei municipal alegando que a mesma era discriminatória.

Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Nelson Antônio Monteiro Pacheco e Paulo de Tarso Vieira Sanseveino.

Processo 700.232.378-78

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