Qual a semelhança entre o furto privilegiado e o tráfico de drogas?

16/07/2008 23:35Chico Motta (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)As reflexões trazidas no texto do professor Len...
As reflexões trazidas no texto do professor Lenio Streck são absolutamente oportunas. Há tempos Lenio vem denunciando – e com ele concordo - que não há (mais) sentido em pensar no Estado como um inimigo do cidadão. Afinal, o Estado é (Social) e Democrático de Direito. E que, bem por isso, já é passada a hora de uma releitura a respeito do papel do Direito (inclusive, e isso é óbvio, o Penal) nesse novo horizonte de sentido aberto para o Brasil com a Constituição de 1988. Que, aliás, diz o que diz, e não o que querem que ela diga (o próprio Lenio lembra sempre que não se pode “torturar” o texto). É neste contexto que deve ser compreendido o “dever de proteção” e a questão da proporcionalidade em face dos crimes hediondos. Se isso tudo é correto (e é!), a tese apresentada pelo prof. Lenio mostra-se perfeitamente razoável, além de coerente com o conjunto de sua crítica. Meus parabéns ao autor.
16/07/2008 21:40Maurício Ramires (Juiz Estadual de 1ª. Instância)O texto é excelente, e a tese é pertinente. O p...
O texto é excelente, e a tese é pertinente. O prof. Lenio Streck tem se destacado por fazer uma nova crítica do direito. É nova justamente porque não fica repetindo o mantra de algumas correntes do marxismo jurídico rastaqüera, que acredita que pensar criticamente é proferir platitudes como “o direito penal é para os pobres”, “a segurança é para os ricos”, “criminalizar essa ou aquela conduta serve aos interesses da burguesia reacionária” etc.. Além disso, é nova porque faz ver à comunidade jurídica que fazer constitucionalismo não é ver na Constituição aquilo que se quer. O justice Kennedy, da Suprema Corte americana, falando da Constituição lá deles, disse que uma leitura sincera do texto constitucional nos faz ler nele aquilo que não queremos. Por isso, mesmo que alguns pensem que o trato dos crimes hediondos pelo Estado devesse ser afrouxado, é questão de sinceridade que estes mesmos reconheçam que a Constituição o impede. O dia em que se admitir que cada um diga o que bem entender da Constituição de acordo com suas preferências pessoais (e isso inclui os operadores jurídicos e os legisladores) marcará o fim de qualquer tentativa de se fazer direito e a ascensão de uma arbitrariedade pura, em que o poder vinculativo das decisões judiciais ou legislativas não virá de sua conformidade com o ordenamento jurídico, mas da força da autoridade que as profere. Meus parabéns ao autor.
15/07/2008 10:19Ereignis (Professor Universitário - Administrativa)Prezado colega Fernando Moreira, Cumpre info...
Prezado colega Fernando Moreira, Cumpre informá-lo que "Ereignis" não é um nome e tampouco se refere a uma Sra. "Ereignis" é uma palavra alemã que assume relevo na obra do mais importante filósofo do século XX: Martin Heidegger. Esta palavra significa "acontecimento-apropriação" e está relacionada à teoria da realidade e à teoria da verdade presente na obra de Heidegger. Se o nobre colega conhecesse minimamente a obra do jusfilósofo a quem o senhor insiste em criticar (o prof. Lenio Streck), certamente o senhor entenderia o sentido deste epíteto. Irônicamente ou não, embora no meu humilde entendimento o senhor esteja se refirindo a "sarcasmo" e não a "ironia" - afinal ironia é algo muito sofisticado, utilizado por grandes mestres do pensamento e da literatura universal como Soren Kierkegaard, Machado de Assis, Stendehall etc -, entendo que o combativo advogado continua a não entender o que significa "Dever de Proteção" que é o ponto inicial de todo artigo que o senhor pretendeu criticar. Sua "irônia-sarcasmo" com relação ao "direito fundamental" (sic) à criminização do tráfico apenas demonstra sua incompreensão, uma vez que o conteúdo "stricto senso" dos Direitos Fundamentais, não pode ser confundido com a idéia de Dever de Proteção do Estado, embora este seja um capítulo daquele. Não há uma hierarquização na geração dos direitos , mas sim a compreensão de que os Direitos Fundamentais incorporam diferentes dimensões (Cf. além de Streck, Ingo Sarlet, Daniel Sarmento e outros). Essas diferentes dimensões apresentam diferentes modelos (paradigmas) para se encarar a relação Estado-cidadão no tocante à problemática dos Direitos Fundamentais. De qualquer forma, reintero minha sugestão inicial: leitura urgente de "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise".
15/07/2008 00:48Efebeeme (Advogado Autônomo)Primeiramente: meus comentários estão divididos...
Primeiramente: meus comentários estão divididos em tres partes. E aparece em cima a ultima parte, fica meio fora de ordem. Necessaria essa primeira observação para quem criticou, talvez nao leram tudo. Se lessem talvez entenderiam o óbvio: É COM IRONIA QUE COMENTO SOBRE A QUESTAO DA CRIMINALIZAÇÃO DO TRAFICO DE DROGAS COMO CLAUSULA PETREA. Bem, parece que essa foi a principal crítica. Sra. Ereignis: falo do direito fundamental, tb ironicamente, pq por incrível que pareça a questao do trafico tá no Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais Roberta: uma pena ler esse pensamento sobre o trafico de drogas vindo de uma professora universitária. É essa ideologia burguesa reacionária que vai se reproduzindo nas nossas faculdades. Só sugiro a leitura de uma autora: Maria Lucia Karam. E nao pense que é uma conquista civilizatória as clausulas penais existentes na nossa Consitituição. Leia Nilo Batista Quanto ao texto em si, o autor usa o mesmo imbróglio juridico usado ao defender o mandado de segurança para dar efeito suspensivo ao agravo em execução: Dupla face da proporcionalidade, direito humano,fundamental, liquido e certo a segurança...O velho erro da hierarquização da geração de direitos. Alias, o direito a segurança defendido deve ser a segurança dos ricos contra os delitos dos mais pobres, que tem que usar a violência para comete-los, enquanto os ricos praticam mediante fraudes. Por fim, se continuarem as críticas vou dissertar sobre o direito humano à propriedade...
14/07/2008 11:33Ereignis (Professor Universitário - Administrativa)Direito Penal e Crises: Um problema paradigmáti...
Direito Penal e Crises: Um problema paradigmático e epistemológico. Acompanho já há muito tempo o trabalho de reflexão do prof. Dr. Lenio Streck e posso dar um isento testemunho de sua coragem ao denunciar as várias obviedades que são constantemente obnubiladas pela dogmática jurídica brasileira, principalmente em sede de Direito Penal (e processual penal). Ocorre que, o despreparo teórico dos juristas brasileiros - acostumados a privilegiar o "estudo" de questões técnicas - não conseguem formar um esteio psico-pedagógico para compreender a profundidade que envolve o debate de determinados temas (falta-lhes uma pré-compreensão, diria Lenio, para que se possa desvelar as obviedades do óbvio). Esse problema aparece claramente nos comentários feitos pelo colega Fernando Moreira. Ora, o combativo advogado chega ao ponto de confundir o Dever de Proteção do Estado (fundamento da "Untermassverbot"), com um possível "Direito Fundamental" (Sic) do cidadão à crimininalização!? Trata-se, apenas, de mais um lamentável herdeiro de um imaginário jurídico atravessado por uma gigantesca crise de paradigmas do qual ele sequer consegue se dar conta. Sendo mais claro: há uma questão epistemológica que é condição de possibilidade para se compreender aquilo que o texto de Lenio veicula. E mais que isso! Há uma profundidade paradigmática em cada uma das afirmações contidas no texto. Veja-se, por exemplo, o caso citado por Lenio da idéia ainda dominante no Brasil que o princípio da irretroatividade da lei mais benéfica poderia ser argüido mesmo diante de uma lei inconstitucional!? Enfim, resta dizer que o problema da falta de uma adequada pré-compreensão tem uma solução: faça uma atenta leitura ao livro "Hermenêutica Jurírica e(m) Crise" de Lenio Streck!
14/07/2008 00:19Roberta Magalhães (Professor Universitário)O tráfico de drogas é uma conduta extremamente ...
O tráfico de drogas é uma conduta extremamente lesiva à sociedade (e não apenas a brasileira; pois não sejamos ingênuos de achar que os países que descriminalizaram tal conduta resolveram o grave problema do consumo de drogas ou as questões sanitárias a ele relacionadas) e que sem dúvida alguma representa um enorme entrave na realização dos objetivos da República. Para aqueles que acusam o texto de cair em um narcisismo do direito penal, vale esclarecer que a questão ora debatida tem um fundamento constitucional. Desta forma, diante da conquista civilizatória que o constitucionalismo compromissário do segundo pós-guerra representou, não há mais espaço para discussões acerca dos “direitos que dispensamos”. A Constituição é também um remédio contra maiorias; uma ordem originária. O texto constitucional não está à disposição para qualquer leitura, para aquela que mais convém. A hermenêutica de matriz filosófica há muito já evidenciou a necessidade de uma interpretação autêntica, calcada na tradição e nos pré-juízos. O artigo do Prof. Streck, através de uma fundamentada construção, baseada na doutrina contemporânea de maior qualidade, demonstra essa autenticidade e aponta para uma solução concreta e constitucionalmente adequada de como deve ser tratado o ilícito do tráfico de drogas. A leitura do texto é indispensável, especialmente para nossos juízes!
13/07/2008 22:23Finger (Professor Universitário)Embora o texto de Lênio Streck não se proponha ...
Embora o texto de Lênio Streck não se proponha a fazer essa discussão de modo direto, recoloca necessidade de valorizar o que há de "Direito" na Constituição. Afinal, a Constituição é uma lei. Aliás, "higher Law". É interessante como essa dimensão, que parece óbvia, suscita discussões, como a levantada nesses comentários, pelo Sr. Fernando Moreira. A crítica até o momento aqui suscitada caminha na linha do que Lênio Streck denomina “garantismo iluminista”, que desconhece a diferença entre a extinção da punibilidade do sonegador que recorre ao REFIS e a ausência do mesmo benefício ao ladrão que devolve uma bicicleta subtraída... Em tempos em que a persecução penal avança sobre o patronato tupiniquim, universalizando o princípio da igualdade, trata-se de uma indiferenciação bastante conveniente. Esse garantismo aportou entre nós no bojo do denominado “Movimento do uso alternativo do direito”, dando dignidade ao Direito Penal Brasileiro, que não encontrava legitimidade na Carta de 67/69, todavia, ao que parece perdeu o rumo após a reconstitucionalização de 1988, diante do caráter “não-liberal” da Constituição. Daí a dificuldade de interpretar dispositivos constantes do catálogo de direitos fundamentais, como aquele apontado por Lênio Streck. Parabéns ao autor!
13/07/2008 01:16Mundodehermes (Professor Universitário)Lenio Streck levanta um aspecto fundamental par...
Lenio Streck levanta um aspecto fundamental para a (necessária) leitura constitucional do fenômeno penal: a Constituição representa um eixo ontológico/dirigente e não um instrumento retórico para a "política". No mais das vezes, percebemos nas sociedades de modernização tardia uma coincidência entre ações político-estratégicas “bem intencionadas” e esse "eixo", contudo, isso nem sempre ocorre. A razão é o caráter "fundamentalista" das ações pautadas em argumentos de "política", que esperam a razoabilidade apenas na "síntese dialética". É o que acontece quando vamos vender um carro: sempre pedimos um preço mais alto para ao final chegar ao preço “justo”. O texto de Streck não valoriza o argumento para ganhar na síntese, mas busca o “ponto” onde a Constituição quer nos levar ou, como ele costuma dizer: no “direito fundamental a uma resposta constitucionalmente adequada”. E esse é, independente da tese esboçada, o maior mérito do excelente texto apresentado. Aos críticos, é importante que se diga que no texto não desenvolve “argumentos de política”. Não se trata de preferir esse ou aquele direito, mas de pensar os limites do legislador em face da Constituição que aí está. E quanto a esses limites, em nenhum momento é possível inferir que ele sustente o caráter hediondo do tráfico como uma “cláusula pétrea”. A questão diz respeito a limites do “legislador ordinário”, jamais de um suposto “constituinte derivado”. Eu também espero que em 2097 o Direito Penal não mais exista e com ele vá embora o Ministério Público e a Polícia Midiática Federal. Mas antes, não vamos esquecer de mudar a Consituição!
12/07/2008 23:20Clarissa T (Professor Universitário) “Hermenêutica Jurídica e(m) Crise!” Não f...
“Hermenêutica Jurídica e(m) Crise!” Não foi à toa que o Lenio deu esse título a uma de suas obras, que agora já está na sétima edição (embora, ao que parece, não seja conhecida por alguns... aliás, recomendo!) Concluir do texto que a criminalização do tráfico é cláusula pétrea?!?! Está certo que todo texto é passível de interpretação, mas isso não permite que se dê o sentido que se queira (ou um sentido qualquer...)... No caso, esse entendimento, com todo respeito, é uma distorção do que foi escrito pelo autor (e veja bem: nessa hipótese, a crise - sim, a do título do livro - está feia mesmo, porque, retomando a velha discussão no direito acerca da interpretação, nem que se utilizasse o método gramatical ou que se buscasse, então, a “vontade do legislador” – nessa situação, escritor – poderia se manter tal afirmação...) Para finalizar, esse é um artigo bem escrito, sofisticado, que nos alerta do perigo da inobservância dos princípios constitucionais em relação aos demais ramos do direito, como o penal; ou, então, do risco de se manter a tradicional concepção de Constituição como mero referencial procedimentalista. São textos como esses que nos motivam a continuar...
12/07/2008 20:21guerios (Professor Universitário - Criminal)Não comentarei o texto do Lenio, que fala por-s...
Não comentarei o texto do Lenio, que fala por-si no contexto de uma importante discussão em torno da hermenêutica da Constituição. Trata-se de abordagem essencialmente pragmática, mas que exige profundos conhecimentos filosóficos e não apenas da uma rasa prática criminal autônoma. Exige, ainda, conhecimento razoável e elementar do Direito. O problema é que o sr. advogado Fernando Moreira ou não entendeu o que leu ou passa por uma espécie de eclipse ontológica. Ora pois, meu caro colega, sr. dr. Moreira, vamos, antes de comentar o referido artigo, refletir sobre a grandeza do autor que o escreveu e a autoridade que exerce hoje sobre a doutrina e sobre as decisões jurisdicionais mais relevantes, inclusive do STF. Com todo o respeito que devo ao colega dr. Moreira, peço, assim, com humildade, licença para dele discordar, sugerindo que releia o texto (se é que realmente já o leu) e que volte em termos mais coerentes. Assim e por fim poderá, então, dispensar os direitos que bem entender.
12/07/2008 19:00Trindade (Estudante de Direito - Criminal)Antes de qualquer coisa, meus cumprimentos ao a...
Antes de qualquer coisa, meus cumprimentos ao autor pelo excelente artigo, que retoma a idéia central de que é imprescindivel a realização da necessária filtragem hermenêutico-constitucional do direito penal, no caso a proteção insuficiente frente à concessão legal de benesses àqueles que incorrem no crime de tráfico de entorpecentes. A propósito, se parece adequada a paráfrase de que “os juristas são realmente uns tipos bem curiosos, que, à semelhança dos mágicos, parecem fazer ilusionismo por meio de palavras”, tomo a liberdade de sugerir ao Sr. Fernando Moreira uma urgente releitura do artigo, considerando que seu comentário parte de uma premissa absolutamente equivocada: “Pelo que lemos [nós quem?], certamente o autor entende que é cláusula pétrea a criminalização do trafico de drogas”.
12/07/2008 14:56Efebeeme (Advogado Autônomo)Pelo que lemos, certamente o autor entende que ...
Pelo que lemos, certamente o autor entende que é cláusula pétrea a criminalização do trafico de drogas. Temos o direito fundamental a tal criminalização então? Obrigado, mas esse direito eu dispenso... Prefiro esperar o Estado garantir primeiro o direito fundamental a saúde, educação, moradia... Comparar a pessoa que vende drogas (ilícitas, sabe-se lá pq) a genocidas e latrocidas? Por essas e outras achamos que nosso simulacro de Democracia esta cada vez mais enfraquecida. A propósito, façamos uma pesquisa nas cadeias e vejamos quantos estão presos por genocídio (ou por peculato, pq não?). Certamente nenhum preso saberá responder o que é isso (peculato e genocídio), só haverao presos pelos clássicos artigos: 155, 157, 180, 121, 12, 14, 16 da Lei de Armas, e, claro, 33 e 35 da Lei de Drogas (cerca de 60%). Talvez haja algum que não teve dinheiro pra pagar fiança nos casos da Lei Maria da Penha. Acredito que a próxima grande conquista da humanidade (como foram o fim da escravidão e da inquisição), será o fim da irracional criminalização das drogas. Espero que aconteça antes de 2097, como previu Paulo Queiroz (http://pauloqueiroz.net/trafico-de-droga-artigo-retirado-de-um-jornal-datado-do-ano-2097). Termino parafraseando Paulo Queiroz: “Como se vê, os juristas são realmente uns tipos bem curiosos, que, à semelhança dos mágicos, parecem fazer ilusionismo por meio de palavras”.
12/07/2008 14:54Efebeeme (Advogado Autônomo)É insuficiente a proteção ao bem jurídico “saúd...
É insuficiente a proteção ao bem jurídico “saúde publica? O fato é que o Estado brasileiro não tem moral para criminalizar qualquer violação a o que se entenda por “saúde publica” vez que não consegue cuidar nem da dengue. Ademais, a proibição cria maiores riscos à saúde física e mental dos cidadãos que eventualmente venham a consumir as substâncias etiquetadas de ilícitas, devido a clandestinidade. Trata-se de manifestação de uma das feridas narcísicas do Direito Penal (Salo de Carvalho). O delírio de grandeza do DP, chegando ao ponto de assumir o encargo de garantidor do futuro da civilização através da tutela penal das gerações futuras, o impede de perceber sua insuficiência e inapropriaçao para a tutela de interesses e valores (bens jurídicos). “a obrigação de proteger os indivíduos contra agressões provenientes de comportamentos delitivos, razão pela qual a segurança passa a fazer parte dos direitos fundamentais”. “o cidadão também tem o direito de ver seus direitos fundamentais tutelados em face da violência de outros indivíduos”. Realmente, o comercio de drogas (escolhidas para serem ilícitas) é uma grande violência, os indivíduos são agredidos por esse comportamento delitivo. Para proteger o cidadão de tal violência, só o Direito Penal, e com penas bem altas, uma “pena” que a de morte é proibida pela CF (mas é regra no Direito Penal subterrâneo . A propósito, poderia se apresentar uma vítima do crime de trafico de drogas. Vejam bem, eu disse vitima do crime, não da criminalização, portanto não valem parentes de um dos 33.000 jovens mortos em 10 anos no Rio de Janeiro por causa dela ( cf. Vera Malaguti Batista)
12/07/2008 14:53Efebeeme (Advogado Autônomo)É insuficiente a proteção ao bem jurídico “saúd...
É insuficiente a proteção ao bem jurídico “saúde publica? O fato é que o Estado brasileiro não tem moral para criminalizar qualquer violação a o que se entenda por “saúde publica” vez que não consegue cuidar nem da dengue. Ademais, a proibição cria maiores riscos à saúde física e mental dos cidadãos que eventualmente venham a consumir as substâncias etiquetadas de ilícitas, devido a clandestinidade. Trata-se de manifestação de uma das feridas narcísicas do Direito Penal (Salo de Carvalho). O delírio de grandeza do DP, chegando ao ponto de assumir o encargo de garantidor do futuro da civilização através da tutela penal das gerações futuras, o impede de perceber sua insuficiência e inapropriaçao para a tutela de interesses e valores (bens jurídicos). “a obrigação de proteger os indivíduos contra agressões provenientes de comportamentos delitivos, razão pela qual a segurança passa a fazer parte dos direitos fundamentais”. “o cidadão também tem o direito de ver seus direitos fundamentais tutelados em face da violência de outros indivíduos”. Realmente, o comercio de drogas (escolhidas para serem ilícitas) é uma grande violência, os indivíduos são agredidos por esse comportamento delitivo. Para proteger o cidadão de tal violência, só o Direito Penal, e com penas bem altas, uma “pena” que a de morte é proibida pela CF (mas é regra no Direito Penal subterrâneo . A propósito, poderia se apresentar uma vítima do crime de trafico de drogas. Vejam bem, eu disse vitima do crime, não da criminalização, portanto não valem parentes de um dos 33.000 jovens mortos em 10 anos no Rio de Janeiro por causa dela ( cf. Vera Malaguti Batista)
12/07/2008 14:50Efebeeme (Advogado Autônomo)Lamentável.. Por essa nao esperavamos. Quem ado...
Lamentável.. Por essa nao esperavamos. Quem adorará é certa ministra do STF e o José Luiz Datena. Muitas inconstitucionalidades são apontadas na Lei de Drogas. A vedação a liberdade provisória, proibição de sursis, indulto, e tudo mais que se possa imaginar - em rol bem mais intenso que o previsto na CF, na cláusula de penalização perdida no meio dos direitos fundamentais; As penas absurdas (financiar o tráfico: 8 a 20 anos, pena mínima superior à prevista para um homicídio); As lesões aos princípios da intimidade, lesividade, entre outros ao punir o consumo; a lesao ao principio da ofensividade ao tipificar autonomamente atos preparatórios como o cultivo de plantas ou a fabricação, fornecimento ou simples posse de matérias-primas. São tantas as inconstitucionalidades que nem caberiam aqui. Basta dizer sobre a total insustentabilidade jurídica da criminalização da preparação, distribuição, comércio, consumo de drogas, denunciada, entre outros, por Salo de Carvalho no livro “A política Criminal de Drogas no Brasil” Agora vêm dizer que é inconstitucional o único “lapso de racionalidade” do legislador? A pena mínima foi aumentada para 5 anos, em “retaliação” à jurisprudência do STF que passou admitir a substituição por penas restritivas de direitos. Para outros crimes da lei, e devido a causa de diminuição supostamente inconstitucional, proibiu-se a conversão (que na verdade é diferente de substituição, mas não entraremos no mérito) da pena em restritiva de direitos. Inconstitucional tb a proibição de conversão, que fere os princípios da isonomia, proporcionalidade e individualização da pena.

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