Falha na instrução

Falta de cópia de decisão impede análise de Habeas Corpus

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10 de julho de 2008, 11h10

Está mantido o inquérito policial que investiga a prática de crime de falsidade ideológica do professor de educação física Paulo César Timponi, acusado de causar a morte de três mulheres em um acidente na Ponte JK, em Brasília, quando participava de um racha. A decisão é do ministro Humberto Gomes de Barros, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro negou o pedido de liminar em Habeas Corpus por deficiência de instrução do processo — faltou cópia da decisão questionada. A decisão questionada é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou o trancamento do inquérito, e foi tomada no dia 29 de maio. O acórdão ainda não foi publicado.

A denúncia por crime de falsidade ideológica foi formulada depois de o professor cumprir pena privativa de liberdade de dois anos e oito meses por tráfico de drogas. Na execução, ele foi intimado a comparecer à Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal para pagar as custas processuais. Na ocasião, pediu os benefícios da Justiça gratuita, com a isenção do pagamento das custas processuais.

O benefício foi negado pelo juiz. “O sentenciado, no decorrer da execução, foi patrocinado por advogado constituído, sendo que verifico haver total descompasso entre a afirmação contida no pedido e o declarado no interrogatório dado à autoridade policial, onde o condenado afirma ser proprietário da empresa Quallivida, além de perceber R$ 2,5 mil como servidor do Serpro.” O juiz observou que o patrimônio e renda do acusado são incompatíveis com a declaração que afirmou a impossibilidade de pagar custas e honorários judiciais.

O Ministério Público requereu ao corregedor-geral da Polícia Civil a instauração de inquérito policial. O processo foi distribuído à 6ª Delegacia de Polícia do Paranoá e o delegado determinou o indiciamento do acusado pela prática de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal. A defesa pediu o trancamento do inquérito policial. Alegou atipicidade da conduta. “O condenado, no exercício de sua autodefesa, não pratica crime de falsidade ideológica ao omitir a verdade ou declarar fato que não seja verdadeiro”, afirmou o advogado.

A defesa sustentou, ainda, que requerimentos sujeitos à deliberação judicial, ainda que contenham informações inverídicas não podem caracterizar qualquer ilícito penal, em especial, o de falsidade ideológica. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o pedido de trancamento da ação no dia 29 de maio de 2008.

O presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, negou a liminar. “Deficiente a instrução — falta cópia do inteiro teor do acórdão impugnado — indefiro o pedido”, decidiu. Após o envio das informações solicitadas pelo ministro, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será relatado pela ministra Jane Silva, desembargadora convocada e levado à sessão de julgamentos da 6ª Turma.

HC 110.422

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