Medida branda

Internação é derrubada com base em princípio da insignificância

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7 de julho de 2008, 10h52

Está suspensa a determinação para que um adolescente acusado de tentativa de furto de um pote de solução bucal seja internado. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com base no voto do relator, ministro Og Fernandes, a Turma entendeu que o ato não justificaria a imposição de medida extrema porque poderia ser aplicado o princípio da insignificância.

O STJ determinou que outra medida mais branda seja imposta ao menor se, por outros motivos, ele não se encontrar internado. Ao analisar o caso, o relator constatou que as condições pessoais do adolescente eram desfavoráveis. No entanto, não seria possível falar em reiteração, somente em reincidência, ao contrário do que decidiu a Justiça de São Paulo.

O ministro Og Fernandes observou que, em apenas um dos procedimentos infracionais instaurados contra o adolescente, houve aplicação de medida sócio-educativa. Nos demais, foi concedido o benefício da remissão ou promovido o arquivamento dos autos. Estes processos não poderiam ser considerados para efeito de reiteração, já que a remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente.

O pedido de Habeas Corpus foi ajuizado pela Defensoria Pública contra decisões do juiz de primeiro grau e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ambos fundamentaram a aplicação da medida de internação referindo-se basicamente à reiteração infracional e às condições pessoais desfavoráveis do adolescente.

HC 103.287

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