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5 julho 2008
Sete anos na fila
Juiz e advogado não se entendem sobre tempos da Justiça
Reclamar para o juiz que ele está demorando muito para julgar uma ação pode não ser a melhor forma de garantir a razoável duração do processo. Foi essa a conclusão a que chegou um advogado do Rio de Janeiro que ao fazer isso se meteu numa encrenca com o juiz federal Marcelo Pereira da Silva, convocado para atuar na 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O advogado pediu ao juiz autorização para tirar cópia do processo e encaminhá-lo ao Conselho Nacional de Justiça por causa da demora (7 anos) da Turma em analisar seu recurso de apelação. Em resposta o juiz acusou o advogado de tentativa de coação.
O advogado representa um grupo de aposentados do Banco Central e contestava a decisão da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que lhes negou o direito de receber complementos de aposentadoria. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao TRF-2. A Apelação chegou ao tribunal em dezembro de 2001. Nessa data, foi distribuída à 1ª Turma.
Ao contrário do que se pode imaginar, não consta do andamento processual qualquer recurso da defesa ou da autarquia que justificasse o atraso no julgamento da ação — argumento usado por juízes para justificar a morosidade Judiciária. Ocorreu que a apelação ficou sete anos saltando de gabinete em gabinete (seis deles) até que, em 2005, foi distribuída à 8ª Turma.
Na 8ª Turma mudou duas vezes de relator. Em agosto de 2007 chegou às mãos do juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva. O juiz, em menos de um ano, resolveu o imbróglio, mas se irritou quando o advogado requereu cópia dos autos para encaminhar ao CNJ, com base no artigo 80 do Regimento Interno do Conselho. Segundo esse artigo, “a representação por excesso injustificado de prazo contra magistrado poderá ser formulada por qualquer interessado, pelo Ministério Público, pelos Presidentes de Tribunais ou, de ofício, pelos Conselheiros, nos termos dos artigos 198 e 199 do Código de Processo Civil”.
Desabafo
Marcelo Pereira da Silva negou os pedidos (tanto o de mandar o processo para o CNJ, quanto a questão de mérito), classificou a iniciativa do advogado como “exercício de indevida e perniciosa pressão” e afirmou que a intenção era “alcançar detrimento de outros feitos mais antigos ou mais urgentes e uma prestação jurisdicional mais célere do que a que lhe seria normalmente dispensada”.
“Impõe-se ressaltar que a injusta situação reclamaria, inclusive, a condução do caso à Presidência desta Corte, para as providências cabíveis, uma vez que, a disseminar-se a prática inaugurada pela parte autora destes autos, cairia por terra toda e qualquer iniciativa dos magistrados que compõem este Tribunal no sentido de adequar-se às metas de trabalho delineadas pela Presidência da Corte”, ressaltou.
O juiz explicou que quando entrou na 8ª Turma se comprometeu a privilegiar o julgamento dos processos com mais de 10 anos. Ele também disse que está na Turma desde agosto de 2007, “portanto há menos de um ano”. Por isso, não poderia ser considerado responsável pela demora na análise do processo.
“Foram encontrados neste gabinete processos sem julgamento com datas de autuação a partir de 1989, sendo que, deste acervo inicial, já foram julgados por este relator praticamente todos os autuados em 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, sendo que ainda se encontram alguns poucos exemplares de processos autuados em 1996 aguardando julgamento e que serão priorizados nos próximos meses”, afirmou.
“Ao longo desse período de convocação, após proceder à redistribuição de todos os feitos encontrados no gabinete para a sua relatoria e tomar conhecimento do acervo existente (quase quatro mil processos), venho procurando julgar com prioridade máxima os feitos com autuação antiga e aqueles que se encontram garantidos pelas preferências legais, sem embargo de, na medida do possível, atender às preferências solicitadas pelos advogados militantes e partes que diariamente peticionam ou pessoalmente acorrem a este gabinete”, disse o relator no voto.
O juiz convocado ainda ressaltou que o mérito da causa já tem jurisprudência pacificada na Corte e que as partes interessadas têm mais de 60 anos. Logo, uma hora o processo seria julgado sem que o juiz precisasse ser pressionado pelo advogado. “Dos processos classificados pela administração deste Gabinete como ‘Preferência Idosos’ (hoje totalizando 123 processos pendentes de julgamento) apenas existem dois processos autuados em 1999 e dois processos autuados em 2000, sendo os demais tão antigos quanto este feito”, disse. Portanto, caberia à parte se satisfazer com a prestação jurisdicional oferecida.
Os advogados responsáveis pelo caso recorreram da decisão, mas para questionar o mérito da demanda.
Leia a decisão
IV - APELACAO CIVEL 2001.02.01.044730-1 - TRF2ª Região
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2008
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