Condenados vão usar tornozeleira eletrônica em Mato Grosso
4 de julho de 2008, 16h42
A Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso autorizou o uso de tornozeleira eletrônica em condenados que cumprem pena em regime semi-aberto, aqueles que trabalham durante o dia e retornam para dormir em albergues. O Provimento 25/08 permite que o sistema de monitoramento seja adotado pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública do estado.
Por enquanto, o sistema está em fase de testes. O uso da tornozeleira será feito desde que haja consentimento do réu, que esteja em regime semi-aberto. De acordo com o provimento, “os usuários da monitoração eletrônica, que estiverem cumprindo o regime de albergue, ficam dispensados do recolhimento ao estabelecimento penal no período noturno e nos dias de folga”.
Serão priorizados os casos em que o condenado pode cumprir pena fora do presídio, mas que precisa de supervisão estatal. A Corregedoria prevê que o uso da tornozeleira deve ser precedido de um estudo psicossocial do condenado, “que atestará se o perfil do apenado corresponde às possibilidades e expectativas do projeto, ante os fins ressocializadores da pena previstos na Lei de Execuções Penais”.
Com a tornozeleira será possível acompanhar cada passo do réu. O objetivo da Corregedoria é efetivar um verdadeiro processo de ressocialização, por meio da reintegração do condenado à sociedade.
O corregedor-geral da Justiça, desembargador Orlando de Almeida Perri, afirma que, com o uso desse sistema, haverá redução da sobrecarga a que o sistema prisional está submetido. Além disso, segundo ele, deve reduzir sensivelmente os gastos públicos com execução penal, vez que o monitoramento eletrônico custa, anualmente, metade do que o estado despende com a permanência de um detento num presídio.
Medida questionada
São Paulo e Minas Gerais já têm o sistema de monitoramento eletrônico de presos. O Rio de Janeiro também está estudando a possibilidade de implantar a tornozeleira eletrônica. No caso do Rio, os deputados estaduais realizaram uma audiência pública no final de maio para tratar do assunto. Na ocasião, advogados se manifestaram contra a medida, por considerarem que a tornozeleira fere a dignidade do preso.
Na ocasião, o advogado Luís Guilherme Vieira apontou para a inconstitucionalidade formal e material da lei. Para ele, as Assembléias Estaduais não têm competência para legislar a matéria. Luís Guilherme acredita que nem o Congresso, onde já há dois projetos sobre o assunto, pode estabelecer o monitoramento eletrônico por Lei Ordinária. Segundo o advogado, a iniciativa só poderia ser adotada com uma mudança na Constituição, por se tratar de garantias fundamentais.
Leia o Provimento
PROVIMENTO 25/2008-GAB/CGJ
Autoriza e recomenda o uso de aparelhos de monitoramento eletrônico.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO constituir prerrogativa do cargo a edição de atos de orientação e recomendação aos magistrados de Primeira Instância sobre matéria administrativa e judiciária (art. 39, “c” do COJE);
CONSIDERANDO que a Lei n.º 7.210/84, em seu artigo 1º, dispõe que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado;
CONSIDERANDO que a superlotação das unidades prisionais é uma realidade indisfarçável, que inviabiliza qualquer fiscalização eficiente dos condenados por parte das autoridades responsáveis;
CONSIDERANDO que este problema pode ser minimizado com o uso de monitoradores eletrônicos, especialmente em casos de condenados menos perigosos, em cumprimento de pena em albergues;
CONSIDERANDO que ao invés de se recolherem ao cárcere, esses condenados podem continuar em suas residências durante o tempo de cumprimento da pena, para assim efetivar o verdadeiro processo de ressocialização através da reintegração à sociedade, vez que o equipamento permite manter atividades como trabalho, estudo e contato com seus familiares;
CONSIDERANDO que o monitoramento eletrônico atende aos princípios de conveniência e oportunidade, porque reduz a sobrecarga a que o sistema prisional está submetido, além de possibilitar um sensível abatimento nos gastos públicos com execução penal, vez que o monitoramento eletrônico custa, anualmente, cerca de metade do que o Estado despende com a permanência de um detento num presídio.
CONSIDERANDO que no Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei de Execuções Penais, já aprovado pelas comissões de Constituição e Justiça e de Segurança Pública e de Combate ao Crime Organizado (Projeto de Lei n. 1.288/2007), está prevista a utilização de monitoramento eletrônico para a fiscalização do cumprimento das penas, desde que assim consinta o apenado;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica autorizado o uso de equipamentos para monitoramento eletrônico de apenados, nas hipóteses em que o juiz entenda que deva ser deferida a liberdade vigiada.
§ 1º. Na definição dos apenados a se sujeitarem ao monitoramento eletrônico, deverão ser priorizados os casos de condenados que podem cumprir pena fora do estabelecimento prisional, mas demandam certo grau de supervisão estatal.
§ 2º. A utilização do monitoramento eletrônico deverá ser precedida de estudo psicossocial do reeducando, que atestará se o perfil do apenado corresponde às possibilidades e expectativas do projeto, ante os fins ressocializadores da pena previstos na LEP.
§ 3º. A utilização de monitoramento eletrônico dependerá, ainda, do número de aparelhos disponíveis no Estado, cujo ônus é da Secretaria de Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º. O monitoramento eletrônico só será permitido nos casos de regime aberto ou semi-aberto, trabalho externo vigiado no regime fechado, penas restritivas de direito que estabeleçam limitação de horários ou da freqüência a certos lugares, prisão domiciliar, livramento condicional ou suspensão condicional da pena.
§ 1º. Em caso de possuir o apenado mais de uma condenação, o uso do monitoramento eletrônico só será admitido quando as penas, mesmo somadas, não ultrapassem o limite do artigo 33, “b”, do Código Penal Brasileiro.
§ 2º. Os usuários da monitoração eletrônica, que estiverem cumprindo o regime de albergue, ficam dispensados do recolhimento ao estabelecimento penal no período noturno e nos dias de folga.
Art. 3º. A utilização do monitoramento eletrônico deverá ser sempre precedida de prévio consentimento do apenado e da manifestação das partes e poderá ser revogada a qualquer tempo.
Parágrafo único. Os aparelhos a serem utilizados deverão ser discretos, de forma que os condenados tenham sua imagem preservada e não sejam estigmatizados.
Art. 4º. Antes do início do cumprimento da pena por monitoramento, serão os monitorados informados por escrito acerca das regras e do funcionamento do programa e dos seguintes deveres:
I — receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II — abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III — informar, de imediato, as falhas no equipamento ao órgão ou entidade responsável pela monitoração eletrônica;
§ 1º. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvido o Ministério Público e a defesa:
I — a regressão do regime;
II — a revogação da autorização de saída temporária;
III — a revogação da suspensão condicional da pena;
IV — a revogação do livramento condicional;
V — a conversão de pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade;
VI — a revogação da prisão domiciliar;
VII — advertência por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos anteriores.
§ 2º A concordância com os termos do programa e sua aceitação deverá ser formalizada em audiência, com a assinatura do monitorado, ou a seu rogo, se analfabeto, sempre na presença de advogado ou Defensor Público e do representante do Ministério Público.
§ 3º Uma das vias do termo de audiência será entregue ao monitorado, onde constarão todas as obrigações assumidas, seus direitos e deveres.
Art. 5º. Se qualquer causa impeditiva do monitoramento ocorrer no curso da execução da pena, o reeducando voltará a cumpri-la nos moldes tradicionais, a critério do juiz.
Art. 6º. Este Provimento entra em vigor a partir da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 13 de junho de 2008.
Des. Orlando de Almeida Perri
Corregedor-Geral da Justiça
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