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2 julho 2008
Direito à vida
Juiz nega aborto para vítima de estupro com retardo mental
O direito à vida prevalece sobre o direito à integridade moral e psíquica. Com esse entendimento, o juiz Charles Maciel Bittencourt, de Soledade (RS), negou o pedido de interrupção de gravidez formulado pela mãe de uma adolescente, de 15 anos, com retardo mental e que foi vítima de estupro. A menina está grávida de cinco meses.
Para o juiz, as limitações da adolescente não determinam que seu bebê também as possua, já que nos autos não há nenhuma prova nesse sentido. “Talvez seja esta a oportunidade de a filha da autora ter mais uma razão para integrar-se ao meio social, uma vez que não se verifica, em princípio, alienação completa da adolescente”, afirmou o juiz,
Bittencourt assinalou ainda que não são raros os casos em que pessoas portadoras de necessidades especiais convivem “normalmente” em sociedade, com companheiros, filhos, em perfeita adaptação ao meio social.
Fundamentos
O juiz destacou que o estágio atual de gravidez, ainda que autorize a realização do aborto, resultará em riscos à vida da adolescente. “Dada a conclusão médica, não se afigura aconselhável autorizar a interrupção da gravidez no estágio em que se encontra, sob pena de, aí sim, ser causado risco à vida/saúde da adolescente”.
Charles Bittencourt acrescentou ainda que, “mesmo sendo compreensível a intenção da genitora em submeter sua filha a tal espécie de procedimento, caso houvesse tempo hábil, cumpria indagar-lhe se não prefere a incolumidade da adolescente à gestação”.
Para o juiz, no caso, há dois direitos contrapostos: o direito à vida de alguém totalmente indefeso e o direito à integridade moral e psíquica da adolescente. “O primeiro direito deve prevalecer, principalmente, para se preservar não só a vida do feto, mas, também, da própria gestante, consoante restou delimitado pelo perito, diante dos riscos de uma intervenção cirúrgica no estágio da gestação atual”, afirmou.
Ele ressaltou que, caso a mãe da jovem não tenha interesse ou condições de zelar pela criança, é plenamente legítima a entrega à adoção.
Processo 6.244-094
Leia a decisão:
PODER JUDI CIARIO
COMARCA DE SOLEDADE - JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO N° 6244-094
NATUREZA: Interrupção Gravidez
REQUERENTE: xxxx
JUIZ PROLATOR: Charles Maciel Bittencourt
DATA: 19/06/2008
Rh. Vistos.
Trata-se de pedido de interrupção de gravidez apresentado por xxx, na condição de genitora de xxx, de 15 anos de idade, sob a alegação de que esta, portadora de retardo mental (fI. 10) foi vítima de estupro.
O feito restou distribuído junto à 1 Vara Judicial desta Comarca, tendo sido indeferido o pedido de urgência (fI. 17).
O Ministério Público manifestou-se nas fls. 18-20, opinando tratar-se de matéria de competência do Juizado da Infância e Juventude, bem como pela intimação da autora para que traga laudo médico indicando a possibilidade de realização do aborto.
Este Magistrado declinou da competência para o Juizado do Tribunal do Júri (fls. 21-2).
A Colega que jurisdiciona o Tribunal Popular declinou da competência para o Juizado da Infância e Juventude (f Is. 24-6).
Este Juízo firmou sua competência para processamento do feito (f Is. 29-30).
Sobreveio laudo pericial (f 1. 37), e sua complementação (fI. 42), bem como cópia de inquérito policial (fls. 45-84).
Oportunizada vista dos autos à parte requerente, esta se manifestou pelo deferimento do pedido (tI. 86).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (f Is. 88-90).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, convém salientar que o presente feito somente foi ajuizado em 30.05.2008 (fl. 02), e que, ainda que este Juízo tenha buscado imprimir máxima celeridade ao seu processamento (especialmente considerada a insuficiência de elementos aportados com a inicial), o termo indicado pelo perito para interrupção da gravidez se avizinha (23.06.2008 — conforme fI. 37), caso fosse deferido o pedido, o que faz imperiosa a prolação de sentença, sendo que tal providência resta albergada pelo princípio da instrumentalidade das formas, as quais servem apenas para a utilidade do processo, que restará prejudicada se postergado o julgamento.
Tecidas tais considerações, passo à análise do mérito.
O pedido aforado pela genitora da adolescente xxxx é deveras compreensível e apto a sensibilizar qualquer indivíduo (mesmo operadores do Direito — os quais não estão imunes aos preceitos sociais), tanto que a) própria legislação infra-constitucional previu a hipótese de abortamento necessário sentimental no ano de 1940 (Código Penal, artigo 128, incisos 1 e II).
Desse modo, o primeiro enfoque a ser analisado diz respeito ao fato de que não se está tratando da hipótese de “aborto necessário” (art. 128, inciso 1 do Código Penal), e sim do, denominado por alguns, “aborto sentimental” (art. 128, inciso li do Código Penal).
Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2008
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