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1 julho 2008
Tempo de serviço
STF nega pedido de adicional por tempo de serviço a juízes
O Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Antecipação de Tutela de 19 juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para incorporar a seus salários adicional por tempo de serviço. O pedido foi negado pelo ministro Ricardo Lewandowski.
De acordo com a ação, os juízes receberam até a data da fixação dos subsídios o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 62, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Segundo a norma, “além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: VIII – gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete”.
A defesa ressalta que os juízes trabalhistas recebiam o adicional por tempo de serviço antes de entrar em vigor a Lei 11.143/05, que fixou o valor da remuneração no serviço público. “É indiscutível que tal adicional tornou-se direito adquirido dos autores, pois à época em que entrou em vigor o subsídio, este direito já estava incorporado ao patrimônio dos autores”, disse a defesa.
Inicialmente, o relator reconheceu a competência do Supremo para analisar o caso, com base no artigo 102, inciso I, alínea “n”, primeira parte, da Constituição Federal. “A questão interessa, direta ou indiretamente, a todos os membros da magistratura”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.
Lewandowski negou o pedido, ressaltando que no modelo constitucional vigente, “o regime do subsídio apresenta-se incompatível, a uma primeira vista, com o recebimento de vantagens pessoais, além da parcela única”. O relator destacou também que não existe perigo da demora, tendo em vista que “eventual decisão de mérito favorável poderá recompor o patrimônio jurídico dos autores, a devido tempo e na íntegra”.
AO 1.509
Revista Consultor Jurídico, 1º de julho de 2008
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